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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0410/2019

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao DEMUTRAN para que verifique a possibilidade de implantar pagamentos de multas de trânsito através de cartões de débito ou crédito; mediante credenciamento com Denatran.

JUSTIFICATIVA

O presente pedido visa permitir que as multas de trânsito sejam parceladas regularizando a situação do veículo junto ao órgão de trânsito, uma vez que o pagamento via cartão de crédito gera um compromisso entre o titular e a administradora do cartão, reduzindo a inadimplência relativa ao pagamento de multas de trânsito no município, onde muitos proprietários buscam pelo parcelamento como forma de regulamentar a situação e obter o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O Código de Trânsito Brasileiro em vigor aumentou com rigidez as infrações e além de aumentar as penalidades cometidas ainda reajustou o valor das multas aplicadas e boa parte dos condutores não tem condições financeiras para realizar o pagamento das multas. O problema é que se a multa não for quitada impede o proprietário de ter a emissão do documento de licenciamento, causando desta forma um enorme transtorno para aqueles que se encontram nessa situação. Além disso, importa ainda mencionar que quando o veículo é apreendido este só será liberado mediante a quitação de todos os débitos à vista, junto ao órgão de trânsito. A situação é complicada para qualquer usuário, contudo causa um maior impacto na vida dos trabalhadores que necessitam do veículo para o desenvolvimento das suas atividades no dia a dia, pois a legislação em vigor por sua vez permite que após noventa dias da apreensão os veículos sejam leiloados pelos órgãos de trânsito. Por fim vale mencionar a RESOLUÇÃO N° 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 cujo objeto se atém na alteração da Resolução CONTRAN n° 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, bem como regulamenta a forma de arrecadação e repasse desses valores, cujo intuito é oferecer a antecipação da quitação dos débitos de forma integral, uma vez que o recebimento de multas realizado pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista oferecendo assim uma forma mais célere para a regularização dos débitos. Importa ainda mencionar que no parcelamento via cartão de crédito as operadoras deverão realizar a quitação das multas à vista com o órgão de trânsito, assumindo o risco da operação com o titular do cartão.

Pelo exposto, aguardamos as possíveis providencias sobre o assunto.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de maio de 2019.

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR - PTB