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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Itapeva que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação das respectivas listas será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos. Nota-se um déficit de transparência nos processos de gestão das filas de espera do sistema de saúde, que geram consequências negativas aos interesses da coletividade.

A presente propositura aprimora as ações e serviços de saúde pública executados no município e obedece tanto ao princípio de transparência da Administração Pública quanto ao princípio de respeito à dignidade humana do paciente, mantendo sigilo absoluto da identidade dos usuários do SUS.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0074/2019

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - O Poder Executivo dará publicidade sobre as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município.

Art. 2º - A publicidade referida no art. 1º será feita mediante disponibilização da lista dos pacientes no site da prefeitura.

Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS.

Art. 3º - As informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo único do Art. 2º, devem conter:

I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e

III - relação dos pacientes já atendidos.

Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.

Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de junho de 2019.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM