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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a destinação e uma finalidade correta das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do Município de Itapeva. Os acumuladores de energia quando descartados de forma inadequada podem causar graves problemas de saúde humana e a contaminação do meio ambiente.

Com relação ao recolhimento e destino, a ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica iniciou um programa de logística reserva de pilhas e baterias, a partir das resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 401/2008 e nº 424/2010. Desta forma, existem empresas responsáveis pelo recolhimento e destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia em geral recolhidas em todo território nacional.

Os processos de reciclagem e reaproveitamento dos produtos devem ser priorizados no descarte, sendo que estas práticas precisam ser estimuladas. Somente com a conscientização e participação ativa da comunidade será garantido o desenvolvimento sustentável, preservando às futuras gerações um ambiente com condições dignas de sobrevivência.

Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Por tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0089/2019

Autoria: Wiliana Souza

Dispõe sobre o descarte consciente, para recolhimento e destinação de lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos, situados no Município de Itapeva/SP, que comercializem lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.

§ 1° Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2° É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente, a manter em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.

§ 3º Em local visível ou na caixa de coleta deverá constar o logotipo “Descarte Consciente” e a expressão: “Coleta Seletiva de lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia”.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de coleta especial:

 

I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas;

 

II - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

Art. 3º Os materiais arrecadados na coleta, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos respectivos fabricantes ou seus representantes legais, ou entidades que estejam devidamente autorizadas pelo ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica no programa de logística reserva de pilhas e baterias.

Art. 4º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e afins:

 

I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais;

 

II - queima em céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

 

III - lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações.

 

Art. 5º  A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:


I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;


II - aplicação de multa, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado - UFESP, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;

III - suspensão das atividades, em caso de reincidência, até que a infração seja sanada, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei que possam ser aplicadas.

Art. 6º O Poder Público Municipal, poderá criar e executar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do recolhimento e destino correto dos resíduos sólidos.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de julho de 2019.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR