Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; e evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.
Dentre as diversas substâncias de difícil degradação no meio ambiente estão as gorduras. Tais produtos não se dissolvem e não se misturam com a água, formando uma camada densa na superfície dos rios, lagos e aquíferos; o que dificulta a entrada de luz e a oxigenação da água, além de comprometer a base da cadeia alimentar aquática.
O presente projeto demonstra preocupação em oferecer mais um instrumento para ampliar a conscientização da população sobre a poluição ambiental, e assim promover medidas de prevenção, que possibilitem reverter o seu quadro atual.
Apresentamos esta proposta visando criar uma Política Municipal que trata do Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal no Município de Itapeva.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0093/2019
Autoria: Rodrigo Tassinari
Institui a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
Art. 2º A Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos:
I - Incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
II - Reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
III - reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
IV - Evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.
Art. 3º Para a execução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá promover:
I - Realizar estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal ou vegetal;
II - Realizar estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel;
III - desenvolver campanhas de conscientização ambiental da população;
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, o Executivo instalará no Município, no mínimo, um posto para recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deste artigo será registrado no ato de entrega do resíduo de que trata esta Lei, para fins de fiscalização ou bonificação resultante de convênio que vier a ser firmado pelo Executivo.
Art. 5º Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta Lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária para a entrega dos resíduos.
Art. 6º Os empreendedores responsáveis por feira e evento realizados em próprio público ficam obrigados a instalar recipiente adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica isento da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo o evento em que não haja preparação de alimento e em que não seja utilizado gás liquefeito de petróleo.
Art. 7º As empresas cuja atividade acarretarem a produção de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal ficam obrigadas a entregar esse resíduo no posto de recolhimento a que se refere art. 3º desta Lei ou a empresa que comercialize esse produto.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contado da data de sua vigência.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2019.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM