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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo do Projeto de Lei que protocolamos é proibir a queima de fogos e artefatos pirotécnicos em eventos realizados em todo território de Itapeva. Destaco a necessidade de evitar prejuízos causados pelos fogos tanto à saúde humana, em especial de crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com síndrome de Down, autistas e de pessoas com deficiência auditiva que utilizam aparelhos, quanto à de animais, bem como reduzir o número de acidentes causados pela queima desses fogos. Aos animais causa pânico e os desorienta, uma vez que eles possuem sensibilidade auditiva muito superior ao ouvido humano. O pânico pode levar os animais a fugirem, correndo desesperados e sem destino, sendo atropelados ou provocar acidentes. Ainda podem sofrer paradas cardiorrespiratórias, convulsões e outros problemas graves que os levem ao óbito.

Com a proibição agrega-se a este Projeto de Lei o princípio da Economicidade ao erário público já que o valor gasto nas despesas da queima de fogos pela prefeitura poderá ser destinado ao Posto Veterinário para castrações gratuitas em massa. Várias cidades do país já estão adotando essa proibição como Campinas, Itu, São Paulo, Curitiba, Juiz de Fora, dentre outras.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.


PROJETO DE LEI 0094/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

Parágrafo único. A proibição na qual se refere este artigo, estende-se a todo o Município em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeitará aos responsáveis a seguintes penalidades:

I – Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora.

II – Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes nesse artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2019.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 094/2019 – Ver. Jeferson Modesto Silva – Proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

EMENDA Nº 001/19 – Edivaldo Alves Santana.

Art. 1º Fica alterado o caput do art 1° do Projeto de Lei 094/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva, exceto em datas comemorativas tais como; passagem de Ano, Natal, Carnaval, feriados fixados no calendário anual e demais datas de suas respectivas localidades.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2019.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

Projeto de Lei 094/2019 – Ver. Jeferson Modesto Silva – Proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

EMENDA Nº 002/19 – Tião do Táxi.

Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art 1° do Projeto de Lei 094/2019, transformando-se em § 1º o Parágrafo único:

Art. 1º (...)

§ 1º (...)

§ 2ª A proibição a que se refere o art. 1º não se aplica a manifestações, reuniões e/ou eventos culturais incluídos, ou não, no calendário oficial do Município, desde que a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampidos se façam, a requerimento e sob a responsabilidade do interessado, com a devida autorização, por escrito, emitida pelo Poder Público, obedecendo a todos os dispositivos legais que regulamentam a matéria.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2019.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

Projeto de Lei 094/2019 – Vereador Jeferson Modesto Silva “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva”.

EMENDA Nº 003/19 – Ver. Oziel Pires

Ementa: Altera a redação do artigo 3º do Projeto de Lei 094/19 e renumera os artigos 3º e 4º do Projeto original para artigo 4º e 5º.

Art. 1º - O artigo 3º do Projeto de Lei 094/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a reverter, a seu critério, os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei, para:

I - Custeio de ações de conscientização da população sobre a importância e divulgação da própria Lei;

II - Instituições ou associações de pessoas portadoras de transtornos mentais, transtorno do espectro autista e similares;

III – instituições ou associações voltadas à proteção dos animais.

Art. 2º - Ficam renumerados os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei 094/19 para artigo 4º e 5º conforme segue:

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de agosto de 2019

OZIEL PIRES

VEREADOR - PTB