Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente propositura tem como objetivo a alteração do artigo 110 e §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP, o qual atualmente veda a apresentação de qualquer propositura referente ao mesmo mérito de propositura apresentada por parlamentar dentro da mesma legislatura, permitindo apenas que a reapresentação seja realizada pelo parlamentar autor, após decorridos 120 (cento e vinte) dias.
Referida regulamentação vem prejudicando os munícipes, tendo em vista que em algumas situações o parlamentar autor não reapresenta a propositura, ficando a situação estagnada e sem atendimento.
Portanto, o prazo de 180 (cento e oitenta) é prazo razoável para que o parlamentar autor tome as providências necessárias para ter a sua propositura atendida e o prazo de 90 (noventa) dias também é prazo razoável para a reapresentação da propositura sobre o mesmo mérito pelo parlamentar autor.
Para não haver infração sobre a autoria da propositura apresentada, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da primeira apresentação ou reapresentação da propositura, outro parlamentar fica autorizado a apresentar a propositura sobre o mesmo mérito, sendo obrigado a vincular o nome do parlamentar autor dentro da mesma legislatura.
Ante o exposto, é imprescindível o apoio dos nobres Colegas na aprovação desta proposta, subscrevemo-nos,
Respeitosamente,
PROJETO DE RESOLUÇÃO 0004/2019
Autoria: Marinho Nishiyama
Altera a redação do artigo 110 e § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP (prazo de reapresentação de propositura) e acrescenta o § 2º.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 110 da Resolução nº 012/1992 - Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.110 Nenhum Projeto de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Moção, Requerimento ou Indicação, será reapresentado sobre o mesmo mérito, por parlamentar diverso do autor, antes de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias.
§1º. No interstício do caput, somente o autor da propositura original poderá reapresenta-la reiterando o pedido, após decorridos 90 (noventa dias) dias.
§2º. Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da apresentação ou reapresentação de propositura, fica autorizado que outro parlamentar reapresente a propositura sobre o mesmo mérito, sendo obrigado a vincular o parlamentar autor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2019.
| MARINHO NISHIYAMA VEREADOR - MDB |