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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Os animais são parte da sociedade e enquanto tais necessitam de atenção e cuidados. Sair e deixar o animal sozinho em casa é uma prática comum em função de não haver legislação que possibilite os tutores a circularem pela cidade com seus animais. Acredita-se que os animais deixam o espaço sujo ou ruidoso com a sua presença, porém, em qualquer lugar que se chegue às pessoas têm o habito de "brincar" com os animais por se tratarem de criaturas dóceis e brincalhonas.

Não se pode esquecer que a tendência é aumentar o número de animais vacinados no Município em função dos tutores não necessitarem de abdicar de levá-los por não possuírem a sua disposição um meio de transporte particular.

Além da vacina, o número de animais castrados também tende a aumentar, de um modo geral, este Projeto de Lei torna-se um serviço prestado a toda a população Itapevense por incentivar a prática da vacina e das idas ao veterinário muito mais vezes que o comum.

Para muitos tutores este será um Projeto de grande alívio financeiro, pois não podendo transportar seus animais nos ônibus para não deixar de levá - los como opção levar de táxi, coisa que muitos protetores não podiam nem tinham como.

Outro dado importante é o aumento do número de tutores de animais, imagine-se que muitos casais optam por ter um animal em casa a ter um filho, segundo o IBGE. No Brasil, cerca de 10 milhões de casais não possuem filhos, mas, em sua maioria têm um animal em casa.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI 0120/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre autorização do Poder Executivo disciplinar o transporte de animais domésticos no Serviço Municipal de Transporte Coletivo de passageiros no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a disciplinar o transporte de animais domésticos no serviço Municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de Itapeva.

Art. 2° É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II - que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III - o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

IV - que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de agosto de 2019.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB