Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 20 de agosto de 2019.

MENSAGEM Nº 50/ 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 3.083, de 11 de junho de 2010, dispondo sobre a manutenção da Secretaria Municipal de Governo, a extinção da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, bem como sobre a criação de cargos e funções e acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal n.º 4.159, de 14 de agosto de 2018.”

A iniciativa aqui lançada também é matéria tratada no Inquérito Civil n.º 1.023/2018 em trâmite pela Promotoria de Justiça de Itapeva/SP que indica alterações significativas ora materializadas neste Projeto de Lei.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010 separando as Secretarias Municipais de Governo e de Negócios Jurídicos, mantendo a Secretaria Municipal de Governo, extinguindo a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, dividindo as tarefas das áreas de Governo e de Negócios Jurídicos da antiga Secretaria e, ainda, criar cargos de provimento efetivo, cargo em comissão e funções de confiança.

Assim, as tarefas destinadas à atual Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos serão divididas, com as de Governo quedando sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Governo e as dos Negócios Jurídicos sob a responsabilidade do atual Coordenador Jurídico.

No intuito de profissionalizar os serviços públicos destinados à população Itapevense, a manutenção da Secretaria Municipal de Governo tem o escopo de especializar o atendimento do Prefeito Municipal e de sua articulação com os Senhores Vereadores e os demais cidadãos.

Desta forma, nas tarefas de Governo, permanecerão hierarquicamente vinculados ao Prefeito o cargo de agente político de Secretário Municipal de Governo, os órgãos elencados no parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, agora renumerado para §4º e ainda, o Agente de Controle Interno, como exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ao Secretário Municipal de Governo, Hierarquicamente vinculados, os cargos em comissão de Assessor Especial de Governo, Assessor de Comunicação Social, Diretor do Fundo Municipal Social (nova nomenclatura), Assessor de Gabinete e Diretor de Departamento de Habitação (nova nomenclatura) e o Assessor Técnico-Legislativo.

No tocante aos Negócios Jurídicos a divisão das tarefas trará maior responsabilidade e tornará a ação da Coordenadoria Jurídica mais técnica e a esta permanecerão vinculadas as funções de confianças de Procurador-Chefe de Divisão (criada neste projeto), Assessor-Técnico de Procuradoria (criada neste projeto), Chefe de Divisão de Dívida Ativa (criada neste projeto) e os cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal (nova nomenclatura), Analista de Procuradoria (criada neste projeto) e Oficial de Procuradoria.

A criação das funções de Procurador-Chefe de Divisão, Assessor-Técnico de Procuradoria e Chefe de Divisão de Dívida Ativa tem por objetivo verticalizar a Coordenadoria Jurídica especializando suas matérias para atender ao aumento significativo nos últimos anos da demanda judicial e extrajudicial.

Há, ainda, a criação do cargo de provimento efetivo de Analista de Procuradoria, investido por graduado em direito, que auxiliará a Coordenadoria Jurídica nas tarefas mais complexas que demandam conhecimento mais profundo do Direito.

Finalmente, tendo-se em vista que o presente Projeto também disciplina a hierarquização de cargos públicos, serve o presente para acrescentar o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal n.º 4.159, de 14 de agosto de 2018 para vincular a atividade de Agente de Controle Interno diretamente ao Prefeito Municipal, conforme, o recente apontamento operado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 122/2019

ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 3.083, de 11 de junho de 2010, dispondo sobre a manutenção da Secretaria Municipal de Governo, a extinção da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, bem como sobre a criação de cargos e funções e acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal n.º 4.159, de 14 de agosto de 2018.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação da ementa e do art. 1º da Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

EMENTA:

DISPÕE sobre a estrutura Secretaria Municipal de Governo, da Coordenadoria Jurídica e do Gabinete do Prefeito Municipal, bem como sobre a criação de cargos e dá outras providências.” (NR)

....................................................................

”Art. 1º Separa-se a Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos em Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, extinguindo-se esta cujas tarefas passarão a ser de responsabilidade da Coordenadoria Jurídica.

§ 1º A Secretaria Municipal de Governo encarregar-se-á dos assuntos relacionados ao Governo e à articulação política, bem como, às tratativas, à celebração, à gestão e ao encerramento dos convênios celebrados pelo Município.

§ 2º A Coordenadoria Jurídica, através do Coordenador Jurídico, responsabilizar-se-á pelo controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, pela gestão dos Negócios Jurídicos e pela defesa judicial ou administrativa dos interesses jurídicos do Município.”(NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 2º Compete:

§ 1º À Secretaria Municipal de Governo:

I – exercer a coordenação político-institucional, assessorando o Prefeito Municipal em assuntos relacionados às ações do Governo e sua publicidade;

II - celebrar, gerir e encerrar os convênios celebrados pelo Governo, ouvida a Coordenadoria Jurídica;

III - receber autoridades, membros do legislativo e munícipes;

IV - coordenar as ações relacionadas aos programas de habitação do Governo;

V - demais relações políticas que envolvem o Governo.

§ 2º À Coordenadoria Jurídica:

I – representar o Município judicial e extrajudicialmente;

II - assessorar juridicamente o Município de Itapeva;

III – administrar e coordenar a dívida ativa do Município, executando-a quando pertinente, além de elaborar texto de projeto de lei de parcelamento da dívida;

IV – exercer o controle constitucional e legal dos atos administrativos inclusive em processos administrativos, quando necessário;

V – funcionar nos processos de licitação, nos termos da Lei Nacional vigente à época e da legislação específica;

VI – recomendar ou instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública contra agentes políticos e demais servidores à comissão disciplinar em face destes, ou ao Prefeito Municipal em face daqueles;

VII - responder pelo expediente da Prefeitura, enquanto o substituto legal não assumir, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Itapeva;

VIII - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, autorizados pelo Prefeito, para obtenção de informações necessárias ao andamento de processos judiciais e procedimentos administrativos;

IX - decidir acerca do conflito de competência entre os órgãos da Administração Pública Municipal;

X - administrar as verbas descritas no art. 1º da Lei Municipal 2.720, de 8 de março de 2008 na forma do regulamento;

XI - proferir pareceres definitivos de mérito que terão forma de enunciados, desde que homologados pelo Prefeito Municipal e publicados na imprensa oficial e, ainda, força normativa e efeito vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal;

XII – recomendar ao Prefeito Municipal o orçamento anual da Coordenadoria Jurídica;

XIII - demais relações jurídicas que envolvam o Município.” (NR)

Art. 3.º Ficam alteradas as redações do caput e dos incisos III, IV, V, VI e IX do art. 3º da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 3º Passam a ser subordinados, conforme sua competência, ao Secretário Municipal de Governo e ao Coordenador Jurídico, os seguintes cargos em provimento efetivo, cargos em comissão e funções de confianças, até então pertencentes à Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos:

....................................................................

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI - Advogado, que passa a ser denominado Procurador Municipal;

.....................................................................

IX – (Revogado).” (NR)

Art. 4º Ficam alteradas as redações do caput e dos incisos III e IV ambos do art. 4º e, ainda, acrescentam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX ao art. 4º todos da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 4º Ficam criados, para comporem a Secretaria Municipal de Governo e a Coordenadoria Jurídica, conforme sua competência, além dos cargos previstos no artigo 3º, os seguintes cargos:

....................................................................

III – 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Habitação;

IV – 1 (um) cargo de Diretor do Fundo Municipal Social;

V - 2 (duas) funções de Procurador-Chefe de Divisão;

VI – 3 (três) cargos de Analista de Procuradoria;

VII - 1 (uma) função de Assessor-Técnico de Procuradoria;

VIII - 1 (uma) função de Chefe da Divisão da Dívida Ativa.” (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do caput e revogada a alínea “b” do inciso I, todos do artigo 5º da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Governo:

I - ..........................................................

b) (Revogado).

.............................................................” (NR)

Art. 6º Ficam alteradas as redações das alíneas “g” e “h” do inciso II, da alínea “c” do inciso III e, ainda, acrescentam-se as alíneas “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r” e “s” no inciso II todos do art. 6º da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 6º .............................................................

..........................................................................

II - .....................................................................

..........................................................................

g) responde pelo expediente da Prefeitura Municipal, enquanto o substituto legal não assumir, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Itapeva;

h) executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito e a ele responde diretamente;

i) administra e coordena a dívida ativa do Município, executando-a quando pertinente, além de elaborar texto de projeto de lei de parcelamento da dívida;

j) exerce o controle constitucional e legal dos atos administrativos inclusive em processos administrativos, quando necessário;

k) funciona nos processos de licitação, nos termos da Lei Nacional vigente à época e da legislação específica;

l) recomenda ou instaura sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública em face de agentes políticos e demais servidores à comissão disciplinar em face destes, ou ao Prefeito Municipal em face daqueles;

m) celebra convênios com instituições públicas ou privadas, autorizados pelo Prefeito, para obtenção de informações necessárias ao andamento de processos judiciais e procedimentos administrativos;

n) decide acerca do conflito de competência entre os órgãos da Administração Pública Municipal;

o) administra as verbas descritas no art. 1º da Lei Municipal 2.720, de 8 de março de 2008 na forma do regulamento;

p) profere pareceres definitivos de mérito que terão forma de Enunciados, desde que homologados pelo Prefeito e publicados na imprensa oficial e, ainda, força normativa e efeito vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal;

q) recomenda ao Prefeito o orçamento anual da Coordenadoria Jurídica;

r) requisita, às Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal, informações necessárias à defesa judicial ou administrativa dos interesses do Município;

s) demais relações jurídicas que envolvam o Município.

III - .....................................................................

............................................................................

c) forma de provimento: Função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador Municipal.

Art. 7º Fica revogada a alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................

....................................................................

II – ...............................................................

e) (Revogado)

...................................................................”(NR)

Art. 8º Ficam alteradas as redações do caput e da alínea “a” do incisos I e alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 11 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 11. São atribuições do Diretor de Departamento de Habitação:

I - Descrição Sumária:

a) promove o andamento dos procedimentos de programas de habitação do Município, emitindo relatórios para o Prefeito e, quando requisitado, para a Coordenadoria Jurídica referentes a questões de habitação e programas habitacionais do Município;

II - Descrição Detalhada:

a) planeja, coordena e executa as atividades de sua unidade definindo prioridades e rotinas;

b) avalia o resultado das medidas administrativas, consultando responsáveis de outras unidades para detectar falhas e propor modificações;

c) executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Governo a este respondendo.

...........................................................” (NR)

Art. 9º Fica alterada a redação do art. 12 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 12. São atribuições do Procurador-Chefe de Divisão:

I - Jurídica-Administrativa:

a) atuar na área jurídico-administrativa, incluindo-se o contencioso geral;

b) chefiar a equipe de Procuradores Municipais e demais servidores sob sua supervisão direta;

c) propor ações, pelo Município, em face de terceiros;

d) defender o Município no contencioso geral, em ações propostas pelo Ministério Público ou por terceiros;

e) em sede de Mandado de Segurança, impetrar mandamus ou prestar informações;

f) emitir parecer em processos administrativos, quando solicitado pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Coordenador Jurídico, pelos Colégios Recursais do Município ou por servidores que atuam no exercício do Poder de Polícia;

g) emitir parecer jurídico nos processos de licitação, na forma do inciso VI do artigo 38 e parágrafo único do mesmo artigo ambos da Lei Nacional n.º 8.666, 21 de junho de 1993;

h) orientar, supervisionar e treinar o trabalho desempenhado pelos oficiais, auxiliares e estagiários, dentro da unidade.

i) demais funções atinentes à matéria jurídico-administrativa e do contencioso geral.

II - Fiscal-Tributária:

a) propor execução fiscal e outras ações fiscais-tributárias para garantir a cobrança da dívida ativa municipal;

b) defender o Município em embargos à execução, ações de anulação fiscal e demais ações diretamente relacionadas com a execução fiscal;

c) administrar a dívida ativa ouvindo o Coordenador Jurídico;

d) chefiar a equipe de Procuradores Municipais e demais servidores sob sua supervisão, inclusive os da divisão de dívida ativa;

e) emitir parecer em processos administrativos, quando solicitado pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Coordenador Jurídico, pelos Colégios Recursais do Município ou por servidores que atuam no exercício do Poder de Polícia;

f) orientar, supervisionar e treinar o trabalho desempenhado pelos oficiais, auxiliares e estagiários, dentro da unidade.

g) demais funções atinentes à área fiscal-tributária.

§ 1º As funções de Procurador-Chefe de Divisão serão preenchidas por Procuradores Municipais de carreira indicados pelo Coordenador Jurídico e nomeados pelo Prefeito.

§ 2º O Procurador Municipal investido na função de Procurador-Chefe de Divisão fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos integrais.

§ 3º O Coordenador Jurídico poderá distribuir parte do trabalho de uma Divisão de Procuradoria para outra área, desde que haja desequilíbrio entre as duas divisões.” (NR)

Art. 10. Fica alterada a redação do art. 13 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

“Art. 13 São atribuições do Analista de Procuradoria:

I – Descrição sumária:

a) assessorar o Coordenador Jurídico ou o Procurador-Chefe de Divisão a que estiver subordinado em matéria técnica-jurídica;

b) organizar as atividades técnico-administrativas da Divisão de Procuradoria a que esteja lotado.

II - Descrição detalhada:

a) receber os serviços direcionados ao setor a que esteja lotado;

b) classificar previamente o grau de sigilo dos documentos, submetendo-o em seguida para análise de seu superior;

c) confeccionar relatórios de atividades profissionais da Divisão de Procuradoria;

d) pesquisar e minutar, sob a supervisão de seu superior, acerca de temas legais para atender os interesses do Município;

e) desempenhar outras atividades correlatas designadas por seu superior.

III – Especificações:

a) escolaridade: graduação em direito.

b) carga horária: 40 (quarenta) horas semanais.

c) forma de provimento: cargo de provimento efetivo.

d) referência: 15A.

e) iniciativa/complexidade: executa tarefas de alta complexidade, exigindo capacidade e discernimento para pesquisa e minuta, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do Coordenador Jurídico ou do Procurador-Chefe de Divisão.

f) responsabilidade/dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso.

g) responsabilidade/patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

h) responsabilidade/supervisão: orienta e treina o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade.” (NR)

Art. 11. Ficam alteradas as redações do caput, da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso II todos do art. 14 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. São atribuições do Diretor do Fundo Municipal Social:

I - .......................................................................

a) planeja e coordena a execução de todas as atividades da unidade em nível de Departamento, orientando, controlando e avaliando resultados para assegurar o desenvolvimento do Fundo Municipal Social.

II - .............................................................

...................................................................

b) auxilia e coordena o Conselho Deliberativo do Fundo Municipal Social;

..............................................................”(NR)

Art. 12. Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para §1º, alterada a redação da alínea “g” do inciso II e, ainda, acrescentam-se os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º todos do art. 15 da Lei Municipal 3.083, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. São atribuições do Procurador Municipal:

I - ......................................................................

...........................................................................

II - ......................................................................

............................................................................

g) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Procurador-Chefe de Divisão.

III - .....................................................................

.............................................................................

§ 1º Ao ocupante do cargo de Procurador Municipal fica facultada a opção pelo regime de cumprimento de carga horária, sendo de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, e, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à percepção percentual a jornada desempenhada.

§ 2º Ficam garantidos, aos Procuradores Municipais, os direitos insculpidos na Lei Municipal nº 1.777, de 10 de abril de 2002, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapeva/SP, os da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e os constantes das Súmulas da OAB;

§ 3º O Procurador Municipal que responder a processo administrativo disciplinar será processado pela Coordenadoria Jurídica, que formará a Comissão Disciplinar dentre os Procuradores Municipais, cujo parecer final sigiloso será encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal para decisão.

§ 4º O Procurador Municipal representará o Município de Itapeva independentemente de instrumento de procuração.

§ 5º A Coordenadoria Jurídica providenciará a emissão de carteira funcional do ‘Procurador Municipal de Itapeva/SP.” (NR)

Art. 13. Fica alterada a redação do art. 16 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. São atribuições do Assessor-Técnico de Procuradoria:

I – Descrição Sumária:

a) Assessorar o Coordenador Jurídico em matéria administrativa;

b) Organizar as atividades administrativas da Coordenadoria Jurídica.

II - Descrição detalhada:

a) receber os serviços, mediante protocolo, direcionados à Coordenadoria Jurídica ou às suas divisões e servidores;

b) classificar previamente o grau de sigilo dos documentos, submetendo-o em seguida para análise ao Procurador-Chefe de Divisão competente;

c) distribuir, em razão da matéria ou conforme determinação do Coordenador Jurídico, os serviços direcionados à Coordenadoria Jurídica;

d) confeccionar relatório da assiduidade, escala de férias, licenças, faltas, abonadas e outras atividades relacionadas à vida funcional dos servidores da Coordenadoria Jurídica;

e) confeccionar relatórios de atividades profissionais dos Procuradores Municipais e os encaminhar ao Coordenador Jurídico;

f) assessorar as sessões da Coordenadoria Jurídica, minutando as Atas;

g) desempenhar outras atividades correlatas designadas pelo Coordenador Jurídico, a quem responde.

III – especificações:

a) escolaridade: graduação em ensino superior;

b) carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;

c) forma de provimento: função de confiança preenchida por servidor concursado com nível superior de instrução, indicada pelo Coordenador Jurídico e nomeado pelo Prefeito.

d) referência: 14A.

e) iniciativa/complexidade: executa tarefas de média complexidade, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do Coordenador Jurídico.

f) responsabilidade/dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso.

g) responsabilidade/patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

h) responsabilidade/supervisão: orienta e treina o trabalho desempenhado pelos oficiais, auxiliares e estagiários, dentro da unidade.” (NR)

Art. 14. Fica alterada a redação do art. 17 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. São atribuições do Chefe da Dívida Ativa:

I – Descrição Sumária:

a) Organizar as atividades administrativas da Divisão da Dívida Ativa.

II - Descrição Detalhada:

a) receber os serviços do Assessor-Técnico de Procuradoria, mediante protocolo;

b) classificar previamente o grau de sigilo dos documentos, submetendo-o em seguida para análise ao Procurador-Chefe de Divisão Fiscal-Tributária;

c) consultar o Procurador-Chefe de Divisão Fiscal-Tributária acerca de dúvidas da conformidade dos serviços da divisão;

d) confeccionar relatórios da assiduidade, escala de férias, licenças, faltas, abonadas e outras atividades relacionadas à vida funcional dos servidores enviando os relatórios para o Assessor-Técnico de Procuradoria;

e) confeccionar relatórios de atividades profissionais e os encaminhar ao Procurador-Chefe de Divisão Fiscal-Tributária;

f) confeccionar relatório de fechamento da “AudESP”, certidões de dívida ativa (CDA), além de outros relatórios periódicos de atividades, firmando-os;

g) desempenhar outras atividades correlatas designadas pelo Procurador-Chefe de Divisão Fiscal-Tributária.

III – Especificações:

a) escolaridade: graduação em ensino superior.

b) carga horária: 40 (quarenta) horas semanais.

c) forma de provimento: função de confiança preenchida por servidor concursado com nível superior de instrução, indicada pelo Coordenador Jurídico e nomeado pelo Prefeito.

d) referência: 14A.

e) iniciativa/complexidade: executa tarefas de média complexidade, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do Coordenador Jurídico.

f) responsabilidade/dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso, determinando aos servidores da divisão a alimentação do sistema; inscrição; cancelamento; senhas e “logins”.

g) responsabilidade/patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

h) responsabilidade/supervisão: coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado pelos oficiais, auxiliares e estagiários, dentro da unidade. ” (NR)

Art. 15. Fica alterada a redação do art. 19 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os seguintes cargos em provimento efetivo, cargos em comissão de livre provimento e exoneração, funções de confianças a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, comporão:

§ 1º A Secretaria Municipal de Governo:

Nº de Cargos

Denominação

Ref.

Forma de Provimento

1 (um)

Secretário Municipal de Governo

Subsídio

Comissão

3 (três)

Assessor Especial de Governo

16A-II

Comissão

1 (um)

Assessor de Comunicação Social

15A-I

Comissão

1 (um)

Assessor de Gabinete

15A

Função

Art. 37 da CF

1 (um)

Assessor Técnico-Legislativo

16A

Função

Art. 37 da CF

1 (um)

Diretor do Departamento de Habitação

15A

Comissão

1 (um)

Diretor do Fundo Municipal Social

14A-I

Comissão

§ 2º A Coordenadoria Jurídica:

Nº de Cargos

Denominação

Ref.

Forma de Provimento

1 (um)

Coordenador Jurídico

16A-II

Função

Art. 37 da CF

2 (dois)

Procurador-Chefe de Divisão

+10% s/ vencimentos integrais

Função

Art. 37 da CF

5 (cinco)

Procurador Municipal

14A-I

Efetivo

3 (três)

Analista de Procuradoria

15A

Efetivo

1 (um)

Assessor-Técnico de Procuradoria

14A

Função

Art. 37 da CF

1 (um)

Chefe de Divisão da Dívida Ativa

14A

Função

Art. 37 da CF

6 (seis)

Oficial de Procuradoria

11A

Efetivo

Art. 16. Ficam alteradas as redações do caput e do inciso I do parágrafo único, renumerado o parágrafo único para § 4º, e, ainda, acrescentam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º e o inciso VII ao §4º todos do art. 20 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os cargos abaixo, subordinados ao Prefeito, seguem a seguinte ordem hierárquica:

§ 1º Na Secretaria Municipal de Governo:

1. Secretário Municipal de Governo;

1.1. Assessor Especial de Governo;

1.2. Assessor de Comunicação Social;

1.3. Assessor de Gabinete;

1.4. Assessor Técnico-Legislativo.

1.5. Diretor do Fundo Municipal Social;

1.6. Diretor de Departamento de Habitação.

§ 2º Na Coordenadoria Jurídica:

1. Coordenador Jurídico;

1.1. Procurador-Chefe de Divisão;

1.1.1. Procurador Municipal;

1.1.1.1. Analista de Procuradoria;

1.1.1.1.1. Assessor-Técnico de Procuradoria;

1.1.1.1.2. Chefe de Divisão de Dívida Ativa;

1.1.1.1.1.1. Oficial de Procuradoria.

§ 3º A função de Assessoria Técnica-Legislativa ficará vinculada diretamente ao Prefeito Municipal.” (NR)

§ 4º Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito:

I - Fundo Municipal Social;

.......................................................

VII – Agente de Controle Interno.” (NR)

Art. 17. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal n.º 4.159, de 14 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...........................................

.......................................................

Parágrafo único. O cargo de provimento efetivo de Agente de Controle Interno é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito” (NR)

Art. 18. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pela dotação orçamentária correspondente, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de agosto de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal