Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0616/2019

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Sr. Prefeito que informe quais medidas estão sendo adotadas para a efetivação do requerimento nº 782/2018 que Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (doc. anexo).

JUSTIFICATIVA

Em face do Ofício SMSI/DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Nº 24/2019, cumpre informar que a despeito de escusas e mal-entendidos, cabe esclarecer tratar-se de equivoco o que nele se afirma, vez que, conforme documento anexo (15/2019) de autoria da vereadora Débora Marcondes, nada em seu teor refere ou insinua a necessidade da criação da Carteira de Identificação do Autista. Embora complementares, trata-se de temas distintos, ambos igualmente válidos e necessários. Neste sentido contamos com os bons préstimos dessa secretaria em encaminhar o referido Projeto de Lei com a máxima por tratar-se de assunto de extrema relevância. O escopo da carteira é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos. O projeto possui fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência através da Lei nº 12764 de 2012, inspirada na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, visando à inclusão social e a cidadania. Nem toda deficiência é visível, portanto, se a condição de autista constar na Carteira de Identidade será possível acelerar os atendimentos diminuindo a burocracia bem como, o acesso às instituições administrativas públicas e privadas evitando o constrangimento e demora no atendimento e o desgaste psicológico. O benefício da carteira de identificação além de manter os direitos dos autistas reservados ajuda ainda na localização da família em quando eles se perdem, por isso a necessidade de constar o endereço, nome do responsável e o telefone a fim de facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável. Portanto, faz-se necessário os esclarecimentos acerca de que medidas estão sendo adotadas para a efetividade da presente propositura.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de agosto de 2019.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM

MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº

 

Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Artigo 1º - Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Artigo 2º - A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

Artigo 3º - Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.

Artigo 4º - Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.