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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei busca a criação de uma alternativa para amenizar os transtornos dos pacientes que utilizam remédios fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, mas que estejam com o fornecimento temporariamente suspenso.
Muitas vezes, o atraso nos laboratórios fornecedores, a demora para a conclusão das licitações ou até mesmo as demandas sazonais tornam a distribuição desses medicamentos irregular, prejudicando os pacientes.
A interrupção dos tratamentos pode não somente postergar a solução dos problemas de saúde enfrentados pelos usuários como também agravar o quadro, causando até mesmo o óbito em casos mais extremos.
Ademais, as entregas/disponibilizações irregulares de todos os medicamentos têm causado uma verdadeira judicialização das solicitações dos medicamentos, o que certamente causa gastos e impactos ainda mais onerosos ao orçamento público. Portanto, o Vale-Remédio visa preencher essa lacuna existente no serviço público e garantir o direito constitucional do acesso à saúde sem onerar os cofres municipais afinal, não há inclusão de novos medicamentos. Cria-se um dispositivo legal que garante o uso regular dos medicamentos, mesmo que estejam em falta temporariamente no serviço público.
Considerando a relevância deste projeto lei, rogo o apoio dos nobres parlamentares na aprovação do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0124/2019
Autoria: Débora Marcondes
Dispõe sobre o fornecimento do Vale-Remédio para usuários de medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede municipal da Saúde do Município Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema público de saúde o fornecimento do Vale-Remédio para medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede municipal a serem adquiridos na rede privada.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde definirá os critérios para concessão do Vale-Remédio apenas durante o período de interrupção do fornecimento na rede pública.
Art. 3º. O Vale-Remédio será válido apenas para remédios que já são fornecidos pela Assistência Farmacêutica do Município de Itapeva e estejam com a entrega temporariamente suspensa ou atrasada.
Art. 4º. A Prefeitura de Itapeva realizará licitação para o credenciamento das farmácias/laboratórios onde os usuários poderão utilizar o Vale-Remédio.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de agosto de 2019.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB