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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 9 de setembro de 2019.

MENSAGEM Nº 57/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapeva e dá outras providências”.

Por meio da presente propositura, pretender o Poder Executivo instituir a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapeva, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, bem como dos artigos 191 e 193, caput e inciso XV da Constituição do Estado de São Paulo e combinado com o disposto no Capítulo XI da Lei Orgânica Municipal - Capítulo XI, artigo 204.

Entende-se como Educação Ambiental os processos dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a superior qualidade de vida, objetivando relações sustentáveis havidas entre a sociedade humana e o meio ambiente.

A partir desta premissa serão estabelecidas as diretrizes, os princípios básicos e os objetivos a serem implementados como política Municipal de Educação Ambiental.

A norma a ser implementada no Município irá compor o arcabouço legal exigido para regulamentação ambiental no Município, exigidas pelo Governo Estadual para Certificação Ambiental do Município no Programa Verde Azul. Ressaltando que, a Certificação mencionada favorecerá o recebimento de repasses oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.

Destaco ainda, que os Municípios paulistas em processo de certificação deverão providenciar a aprovação e adoção das normas de regulamentação ambiental, com a maior brevidade possível, razão pela qual, na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Isto posto, conto desde já com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 140/2019

INSTITUI a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1° Fica instituída no Município de Itapeva a Política de Educação Ambiental.

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a superior qualidade de vida, objetivando relações sustentáveis havidas entre a sociedade humana e o meio ambiente.

Art. 3º Ao Poder Público Municipal, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, bem como dos artigos 191 e 193, caput e inciso XV da Constituição do Estado de São Paulo e concomitantemente com o disposto no capítulo XI da Lei Orgânica Municipal - Capítulo XI, artigo 204, que estabelece “É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recurso dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento social”.

§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através do seu Departamento de Meio Ambiente, tendo como parceira a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais secretarias municipais, desenvolverá e fomentará a Educação Ambiental em cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada.

§2º Aos demais órgãos Municipais cabem auxiliar a promoção, o desenvolvimento e a fomentação da educação ambiental de forma complementar.

Art 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:

I – a equidade social;

II – a visão humanitária democrática e participativa;

III – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio ambiente natural, o socioeconômico e o cultural, sobre o enfoque da sustentabilidade;

IV - a vinculação entre a ética, educação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.

Art. 5º São objetivos da Educação Ambiental do município de Itapeva:

I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II – a compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações;

III – a participação da sociedade nas discussões e nas ações socioambientais, fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de cidadãos conscientes, críticos e éticos;

IV – a democratização e a socialização das informações ambientais;

V – fomentar a criação de cultura de preservação ambiental, estimulando o zelo e cuidado com o coletivo.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelos órgãos competentes, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.

Art. 7º Das competências:

I – ao poder público municipal, cabe promover por meio de suas atividades a disseminação de informações e ações de educação ambiental, bem como incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;

II – ao setor privado cabe promover a educação ambiental no planejamento e execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustentabilidade, melhora da qualidade ambiental e participação da coletividade;

III – as associações, entidades de classe, organizações não governamentais e demais instâncias da sociedade civil organizada, cabem promover a educação ambiental como instrumento de cooperação, participação e fortalecimento da cidadania em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV – a sociedade como um todo cabe manter a atenção permanente à formação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a preservação e a solução de problemas ambientais, buscando a construção de uma sociedade ecologicamente responsável e sustentável.

Seção II

Da Educação Ambiental na Educação Básica

Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental aquela desenvolvida no âmbito das instituições de ensino público e privado do Município de Itapeva em todos os segmentos da Educação Básica.

Art. 9º Os sistemas de ensino, bem como as redes privadas, devem promover a inserção da dimensão ambiental em todos os níveis e modalidades, integrada aos programas e projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições.

§ 1º A Educação Ambiental deve ser inserida nas práticas escolares e no currículo de forma transversal na Educação Básica, com os seguintes objetivos:

I – execução e planejamento de atividades que permeiam toda a prática educativa do aluno;

II – a criação de eixos que se transformem em temas geradores para a elaboração das atividades;

III – a utilização da metodologia de aprendizagem por projetos para a interação dos conteúdos das disciplinas, visando resolver um problema, aperfeiçoar técnicas, aprender novas tecnologias ou produzir algo, sempre contextualizado de acordo com as necessidades e anseios da comunidade.

§ 2º A Educação Ambiental deverá priorizar em suas atividades pedagógicas técnicas e práticas, as seguintes formas:

I – a adoção do meio ambiente local e regional, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II – a realização de ações de sensibilização e da mobilização social; e

III – o planejamento e execução dos projetos socioambientais de interesse da escola, sua comunidade e o Município de Itapeva/SP.

Seção III

Da Educação Ambiental Não Formal

Art. 10. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.

Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal e a sociedade promover a educação ambiental não formal por meio de processos participativos, democráticos, inclusivos, abrangentes e mobilizadores.

Art. 12. O Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos do Programa Municipal de Educação Ambiental.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, subsidiados pelas demais secretarias municipais.

Art. 14. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no que se refere a aplicação desta Lei:

I – definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal;

II – articulação, coordenação e supervisão de planos, programas na área de educação ambiental em âmbito municipal;

III – elaborar e implementar ações de ecoturismo como alternativa de desenvolvimento sustentável, identificando os benefícios que podem trazer as populações envolvidas, observando os impactos negativos que podem advir da causa de não se planejar antecipada e criteriosamente a sua implantação;

IV – nos Centros de Educação Ambiental - CEAs, desenvolver oficinas e centro de estudos com alunos da rede municipal de ensino, abordando temas ambientais, elaboração de projetos, maquetes, palestras e gincanas associadas ao tema em questão;

V- promover a discussão com o sociedade civil.

Art. 15. A promoção, análise, seleção e acompanhamento de programas e projetos voltados a Educação Ambiental seguirá os princípios legais, diretrizes e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Parágrafo único. As diretrizes e objetivos deverão seguir os princípios da Economicidade, Transversalidade e Interdisciplinaridade, Descentralização Espacial e Institucional, Sustentabilidade Socioambiental, Democracia e Participação Social, Aperfeiçoamento e Fortalecimento dos Sistemas de Ensino, Meio Ambiente e outros que tenham interface com a Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins do disposto nesta Lei poderá o Poder Executivo, firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas atuantes na área ambiental.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de setembro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal