Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM N.º 034 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: DISPÕE sobre a organização, quadro, carreira e vencimentos dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação, aprimoramento e melhoria das atividades da Advocacia do Município, em consonância com o inciso III, parágrafo único, do art. 37, da Lei Orgânica do Município.

Neste contexto a Procuradoria-Geral do Município exerce papel democraticamente relevante ao conferir ao Município e, por conseguinte, aos gestores públicos o auxílio técnico indispensável à viabilização de políticas públicas essenciais. Como se vê, há inegável relação positiva de conexidade entre a atuação da Procuradoria e a capacidade de a Administração atender às demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas.

Ademais, as funções de representação judicial, de consultoria jurídica da Administração e de controle de legalidade dos atos administrativos lançam a Procuradoria em um cenário em que é imprescindível a positivação de garantias de seus membros – integrantes de carreira de estado - de modo a possibilitar que o órgão bem desempenhe seus misteres. Em especial a liberdade técnica e estímulo ao aperfeiçoamento pessoal e profissional como meios de alcançar resultados de excelência.

Por outro turno, além da positivação de prerrogativas e descrição de atribuições, este Projeto de Lei prevê a criação de um Conselho, de modo que, se por um lado se está proporcionando autonomia técnica ao órgão jurídico inerente ao exercício de atribuição de carreira de estado, por outro, os mecanismos de controle interno estão sendo aperfeiçoados, de modo a, cada vez mais, buscar-se a excelência da prestação dos serviços jurídicos.

Considerando as atuais transformações que o Município vem sofrendo, fruto das demandas sociais, aumento da conscientização da cidadania e da profissionalização dos servidores municipais, de modificações estruturantes em todos os setores da vida do Município, a Procuradoria, como instituição essencial à Justiça e órgão central do Sistema Jurídico municipal, deve estar institucionalmente organizada e consolidada de modo a permitir um desempenho autônomo e de excelênciapara os desafios que se aproximam.

Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei em análise busca valorizar as carreiras integrantes da Procuradoria, ou seja, a dos Procuradores do Município, seja a dos integrantes do Quadro de Apoio. Neste momento histórico de grave crise financeira, convém salientar que o projeto não implicará em aumentos de despesa, pelo contrário, prevê a extinção de cargos e aplicação de parte deste recurso na criação de funções gratificadas para os servidores públicos não integrantes do quadro de Advogados/Procuradores. Portanto, não haverá impacto orçamentário com a aprovação do presente projeto.

É fundamental esclarecer que este Projeto de Lei assemelha a Procuradoria deste Município as vinte e cinco Procuradorias de outras capitais e à Procuradoria do Estado de São Paulo, consoante o disposto no art. 23 da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - e nas orientações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Colocando assim Itapeva na vanguarda das Procuradorias Municipais.


Em suma, este Projeto de Lei foi concebido com a intenção primordial de fortalecer institucionalmente o órgão técnico de assessoramento jurídico e de defesa judicial do Município, a fim de que a Procuradoria-Geral do Município possa continuar a exercer com qualidade e eficiência o papel fundamental que o ordenamento jurídico lhe reserva de zelar pela proteção do interesse público primário.

Ao enviar a presente Mensagem, enfatiza-se que esta iniciativa garante a autonomia técnica necessária para que a Procuradoria possa exercer a defesa dos interesses legítimos do Município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

GERALDO TADEU DOS SANTOS ALMEIDA

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N° 083 / 2016

DISPÕE sobre a organização, quadro, carreira e vencimentos dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município de Itapeva, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 2º  Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município de Itapeva a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 3º  Constituem prerrogativas dos Procuradores, dentre outras:

I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

II - usar identificação profissional e as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;

III - não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;

IV - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso;

V - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo administrativo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade solicitante;

VI - a utilização exclusiva do designativo Procurador do Município no âmbito da administração pública municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais;

VII - agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Estadual pelos poderes municipais, órgãos da administração pública municipal;

VIII - fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

IX - requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

X - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública municipal direta, necessários ao exercício de suas funções;

XI - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a sua função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; e

XII - ter prioridade, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Em caso de não atendimento a prioridade, ficarão os responsáveis pela omissão sujeitos às sanções disciplinares.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, com prerrogativas, posição hierárquica e remuneração de Secretário Municipal, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 5º  A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades:

I - Administração Superior:

a)Procurador-Geral do Município;

b)Procurador-Geral Adjunto;

c) Conselho Superior da Procuradoria Municipal – composto pela totalidade dos procuradores do Município, caso seus membros sejam no total de até dez. Caso o número seja superior, os seus membros serão eleitos dentre os pares.

II - Procuradores;

III - Unidades de Execução:

a) Subprocuradoria Administrativa (SUAD);

b) Subprocuradoria do Contencioso (SUCON);

c) Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT);

d) Subprocuradoria de Recursos Humanos e vida Funcional (SRH).

IV - Unidades de Assessoramento Superior; e

V - Unidades de Apoio Operacional.

Art. 6º  O pessoal dos serviços de assistência da Procuradoria-Geral do Município será organizado em carreira, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Administração Superior

Art. 7º  O Procurador-Geral exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, em regime de dedicação exclusiva, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.

Parágrafo Único. O Procurador-Geral poderá delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Procuradores, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.

Art. 8º  O Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Procuradores, a quem compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais. Será hierarquicamente superior aos demais procuradores em matérias de ordem administrativa e de organização da instituição e receberá um adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração para o exercício desta função.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

II - propor ao Procurador-Geral a elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da Administração Municipal;

III - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da Administração Municipal;

IV - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo parecer coletivo;

V - pronunciar-se acerca da conveniência da contratação de advogado, para, excepcionalmente, atuar em processos administrativos ou judiciais que requeiram conhecimento notório e saber especializado;

VI - promover, a pedido ou ex officio, o desagravo de membro da Advocacia Pública do Município que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;

VII – pronunciar-se sobre as alterações da estrutura da Procuradoria-Geral do Município, inclusive distribuição de competências;

IX - decidir sobre o estágio probatório dos membros da Advocacia Pública Municipal, lotados na PGM, com base em parecer do PGM;

X - decidir sobre as listas de merecimento para promoção e remoção dos integrantes da Advocacia Pública Municipal, lotados na PGM, fazendo as respectivas indicações;

XI - opinar sobre pedidos de permuta, reintegração, reversão, readaptação e transposição dos membros da Advocacia Pública Municipal;

XII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da Advocacia Pública do Município, quando o Procurador-Geral solicitar;

XIII - examinar, por proposição do Procurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município de Itapeva. Em especial deliberar sobre a propositura de ações civis públicas, de ressarcimento ao erário e outras de natureza meta individual e/ou coletivas;

XIV - deliberar acerca da abertura de processo administrativo-disciplinar em face dos membros da carreira;

XV - deliberar acerca da verba honorária e qualificação da equipe de procuradores;

XVI - deliberar acerca da jornada de trabalho dos seus membros, respeitados em todos os casos o interesse público e a qualidade do trabalho;

XVII - deliberar acerca da destituição do Procurador-Geral Adjunto nos termos do regimento interno

§ 1º O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral do município, sem, contudo, direito a voto.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Superior terão periodicidade mensal e as extraordinárias serão convocadas conforme o Regimento Interno.

Seção II

Dos Procuradores

Art. 10.  A Procuradoria-Geral do Município atuará através do quadro geral de Procuradores, investidos nos cargos, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:

I - zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;

II - representar o Município de Itapeva e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;

III - propor ação, desistir, confessar, compromissar, receber e dar quitação;

IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;

V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da administração direta;

VI - representar a administração pública municipal direta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município;

VIII - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica e técnico-legislativas;

IX - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

X - preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito e Procurador-Geral do Município, e supervisionar a elaboração de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades municipais;

XI - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XII - representar, por designação do Procurador-Geral, a administração pública municipal direta junto ao Conselho de Contribuintes do Município;

XIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;

XIV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos, em especial analisar as minutas e projetos de lei;

XV - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta e indireta, quando determinado pelo Procurador-Geral;

XVI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação Municipal, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria;

XVII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;

XVIII - estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal;

XIX - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal;

XX - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional e presidir no âmbito da administração pública municipal direta as comissões permanentes de processo administrativo e disciplinar;

XXI - elaborar periodicamente relatórios de suas atividades, os quais serão encaminhados ao Procurador-Geral do Município.

Seção III

Das Unidades de Execução

Art. 11.  As atividades da Procuradoria-Geral do Município são executadas por intermédio das seguintes Subprocuradorias:

I - Subprocuradoria Administrativa (SUAD), responsável pelas matérias de meio ambiente, urbanismo, imobiliário municipal, interesses difusos e coletivos e outras matérias residuais correlatas;

II - Subprocuradoria do Contencioso (SUCON), responsável pela representação judicial em todas as ações judiciais em que este for parte no polo ativo ou passivo, que não forem privativas da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;

III - Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT), responsável pelas ações que envolvam matéria fiscal; pela cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, pela representação da Procuradoria-Geral do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuintes; e

IV - Subprocuradoria de Recursos Humanos e vida Funcional (SRH), responsável pelas ações que envolvam matéria de recursos humanos e litigiosos envolvendo a vida funcional de servidores e demais matérias determinadas por ato fundamentado do Procurador-Geral adjunto.

§ 1º A lotação inicial e a remoção dos Procuradores em cada uma das Subprocuradorias dar-se-á por ato do Procurador-Geral, respeitadas as disposições que seguem:

I - em caso de lotação inicial, quando concorrerem a mesma vaga mais de um Procurador, observar-se-á como critério de desempate a antiguidade;

II - ocorrendo vaga em qualquer das unidades de execução e havendo interesse do serviço em seu provimento, a vaga será declarada aberta para efeito de remoção;

III - a remoção dependerá de pedido do Procurador interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Município, e será efetuada com preferência ao Procurador mais antigo em tempo de serviço na Procuradoria Geral do Município ou ainda, no caso de concorrerem candidatos aprovados no mesmo concurso público, observar-se-á como critério de desempate a colocação obtida no certame; e

IV - os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez dias, contados da publicação do ato declaratório da vacância, não sendo recebido pedido de remoção no prazo previsto, a vaga poderá ser preenchida, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Município.

§ 2º O Procurador do Município, removido a pedido, não poderá pedir nova remoção no prazo de cento e oitenta dias.

§ 3º A remoção de ofício, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, devendo recair sobre o Procurador do Município com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

§ 4º Para a remoção prevista no parágrafo anterior será oportunizada manifestação prévia do Procurador do Município.

§ 5º O Procurador-Geral do Município, em caso de necessidade de serviço, poderá designar Procurador integrante da classe inicial, intermediária ou final para, por prazo determinado, exercer sua função em órgão diverso daquele de sua lotação.  

§ 6º Cada Subprocuradoria será chefiada por um dos Procuradores nela lotado, designados pelo Procurador-Geral, a qual deverá elaborar relatório periódico das atividades da setorial a ser encaminhado ao Procurador Geral Adjunto.

Seção IV

Das Unidades de Assessoramento Superior

Art. 12.  O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão incumbido de assisti-lo no exercício de suas atividades, sendo dirigido pelo Procurador-Geral Adjunto e integrado pelos cargos de provimento em comissão previstos em lei própria.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 13.  Fica criado o quadro geral de Procuradores composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Advogado do Município, passando o cargo de Coordenador Jurídico a ser denominado de Procurador-Geral Adjunto, e cargo de Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos a ser denominado Procurador-Geral do Município; aplicando-se a eles a Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010, nos casos em que esta lei for omissa.

§ 1º Os ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo terão designação única de Procurador do Município e Procurador-Geral Adjunto para todos os efeitos funcionais.

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Advogado do Município e Coordenador Jurídico manterão seus respectivos requisitos, atribuições e vantagens.

§ 3º Novos ingressos na carreira do quadro geral de Procuradores dar-se-ão, exclusivamente, no cargo de Procurador Municipal, na Classe Inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, sendo o provimento privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

Seção I

Da Carreira

Art. 14.  A carreira do quadro de Procuradores, previsto no art. 13, caput, passa a ser organizada em cinco níveis de vencimento, de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas:

I – Nível I;

II – Nível II;

III – Nível III;

IV – Nível IV; e

V – Nível Pleno.

§ 1º O enquadramento dos atuais membros da Procuradoria, nas classes elencadas neste artigo, ocorrerá através do cumprimento do requisito temporal e da participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, submetidos em todos os casos a apreciação do Conselho Superior da Procuradoria, o qual em razão fundamentada poderá indeferir a promoção do Procurador nos casos previstos no regimento interno.

§ 2º O critério de enquadramento, considerado apenas o tempo de serviço público no Município, em qualquer dos cargos citados no art. 13 desta Lei, consistirá na aferição dos seguintes requisitos temporais:

I - inferior a cinco anos - Nível I;

II - de cinco anos a dez anos – Nível II;

III - de dez a quinze anos – Nível III;

IV - de quinze a vinte anos – Nível IV; e

V - a partir de vinte anos – Nível Pleno.

§ 3º Lei específica disporá acerca da remuneração de que trata o enquadramento do parágrafo anterior.

Seção II

Das Promoções

Art. 15.  A promoção dos ocupantes dos cargos previstos no art. 13, caput, consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade e merecimento, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município e serem satisfeitos aos requisitos temporais, e não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a última contagem.

Parágrafo Único. Para efeito de promoção, as licenças sem remuneração não serão contadas como tempo de efetivo exercício.

Seção III

Das Infrações Disciplinares Específicas e Suas Penas

Art. 16.  Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de sujeição ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapeva, ao Procurador é vedado:

I - advogar contra o Município;

II - praticar advocacia administrativa;

III - praticar advocacia particular no local de trabalho;

IV - exercer funções inerentes ao cargo em processo judicial em que seja parte adversa, seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; e

V - participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

§ 1º No caso de infração às vedações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes penas:

I - suspensão de cinco a trinta dias: por infração às vedações previstas nos incisos III, IV e V; e

II - demissão: por infração à vedação prevista no inciso I e II.

§ 2º Os procuradores serão julgados pelo Conselho Superior da Procuradoria, o qual oficiará para a Comissão Estadual de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, para que se manifeste acerca da conveniência em assistir ou não o interessado no processo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17.  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, no que couber e o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município elaborará o seu Regimento Interno em igual período, cabendo aos seus membros a iniciativa de sua propositura, o qual deverá ser aprovado em votação aberta.

Art. 18. O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços regulamentados por esta Lei.

Parágrafo único. À Procuradoria-Geral do Município serão reservadas dependências e instalações próprias e condignas.

Art. 19.  Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapeva e a Lei Municipal n.º 3.083, de 2010, nos casos em que esta lei for omissa, em especial o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei Municipal n.º 3.083, de 2010.

Art. 20. A conta da verba honorária e os percentuais destinados à qualificação profissional serão gerenciadas pela PGM.

Art. 21. Caberá a PGM a elaborar a proposta da sua participação nas leis orçamentárias, mediante ato do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior.

Art. 22. Ficam extintos os cargos em comissão de livre provimento e exoneração de Diretor do Departamento Jurídico-Administrativo e de Diretor do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor (PROCON), criados pela Lei Municipal n.º 3.083, de 2010.

Art. 23. Ficam criados, com lotação específica na Procuradoria-Geral do Munícipio, três funções gratificadas de Oficial-Chefe, no valor de metade do menor salário municipal em vigência. A eles incumbirá a liderança da equipe de apoio, se subdividindo em Oficial-Chefe da Setorial Administrativa, Oficial-Chefe da Setorial Contenciosa e Oficial-Chefe do PROCON.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2017, e os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 25.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como as decorrentes da extinção dos cargos de Diretor de Execuções Fiscais, Diretor do Departamento Jurídico-Administrativo e Diretor do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor (PROCON), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 26.  Revogam-se as demais disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de outubro de 2016.

GERALDO TADEU DOS SANTOS ALMEIDA

Prefeito Municipal