Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Nos últimos anos é notório que os casos de assédio sexual nos ônibus tem aumentado. Isso é uma realidade nacional, e, apesar das iniciativas legislativas federais a respeito do tema, cada cidade deve enfrentá-lo de acordo com suas peculiaridades. Cabe destacar que, segundo estudo da Organização Internacional de Combate à Pobreza - ActionAid, 86% já sofreram assédio em público. Conforme a matéria da agência EBC, “As mulheres também foram questionadas sobre em quais situações elas sentiram mais medo de serem assediadas, 70% responderam que ao andar pelas ruas, 69% ao sair ou chegar em casa depois que escurece e 68% no transporte público."¹ No âmbito federal, tramitou o Projeto de Lei nº 7.640, de 2014, para a criação de um tipo penal específico para o assédio sexual no transporte coletivo. Embora não se entre no mérito da necessidade, da adequação ou da pertinência da matéria, a exposição de motivos do referido Projeto de Lei nos traz importantes informações: Os abusos sexuais praticados nos meios de transporte público são atos tidos como corriqueiros, usuais no dia-a-dia e na realidade de muitas pessoas, sobretudo mulheres, mas que não alcançam a mesma visibilidade dos abordados pela mídia ou investigados pelos órgãos especializados porque não são denunciados muitas vezes por medo, desinformação ou pela certeza da impunidade dos agressores. Não raras vezes, a caracterização do abuso sexual no transporte público é outro problema que dificulta a punição dos agentes dessa prática tão repugnante. A ausência de repressão estatal apropriada a este tipo de prática permite que os abusadores ou assediadores continuem a perpetrá-la. Investigações realizadas recentemente no Estado de São Paulo em razão do aumento do número de casos de abuso e assédio sexual no transporte público evidenciaram: que os abusadores e assediadores não se limitam a fazê-lo. Vão mais além: existem hoje pessoas e grupos na Internet, em páginas, blogs e nas redes sociais, e em aplicativos para telefones móveis, como o “Whatsapp", que agem exclusivamente para incitar esse tipo de violência. Essas pessoas registram fotos e vídeos dos abusos sexuais ocorridos em ônibus, metrôs e trens e os difundem entre elas, além de trocarem experiências e relatos sobre os abusos, fornecendo inclusive dicas para praticá-los. Sabemos que as pessoas vítimas desse tipo de violência devem ser encorajadas procurar as autoridades e denunciá-la, para que as medidas apropriadas contra esse tipo de agressão possam ser efetivamente tomadas e os culpados punidos. Diante disso, pede-se aprovação dos nobres parlamentares.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0149/2019
Autoria: Débora Marcondes
Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, no Município de Itapeva/SP, com os seguintes objetivos:
I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de Itapeva deverão capacitar seus trabalhadores para a intervenção possível nos casos de assédio sexual às mulheres.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de setembro de 2019.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB