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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 30 de agosto de 2019.
MENSAGEM N.º 54 / 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.241, de 15 de maio de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA- Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências”.
Por meio da presente propositura, o Poder Executivo pretende corrigir erro material constante na redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.241, de 2019, nos seguintes termos:
Onde se lê: Art. 2º .....”nos termos do § 4º do art. 167”...
Leia-se: Art. 2º....”nos termos do inciso IV do art. 167”...
Necessário ressaltar, que não haverá qualquer alteração nos efeitos da autorização concedida por esta Câmara Municipal, mas tão somente a correção do disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que restringe a vinculação de receitas na contratação de operações de créditos pela Administração Pública, conforme a seguir transcrito:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Para a rápida correção do dispositivo da Lei Municipal n.º 4.241, de 2019 e continuidade da tramitação do processo de contratação da operação, requer-se ao Presidente desta Casa de Leis, na forma do art. 95 do Regimento Interno, a convocação de Sessão Extraordinária para apreciação da propositura.
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 153 / 2019
ALTERA a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.241, de 15 de maio de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA- Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.241, de 15 de maio de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA- Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências”, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
.................................................................... “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 30 de agosto de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal