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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 5 de setembro de 2019.

MENSAGEM N.º 55/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do Município de Itapeva.”.

Por meio da presente propositura, pretender instituir em âmbito municipal a Carteira de Identificação do Autista (CIA), de modo a propiciar às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista um instrumento para identificação da deficiência.

Competirá a Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais a expedição da carteira de identificação, por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), a expedição das carteiras, que serão devidamente numeradas para controles estatísticos das pessoas a deficiência no Município.

A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e terá validade de 5 anos, sendo que na sua renovação, será mantido o número de registro.

A expedição da Carteira dependerá de requerimento, acompanhado de Relatório Médico, com o diagnóstico CID 10 F84, bem como dos documentos pessoais do autista e de seus pais ou responsáveis, comprovante de endereço.

Deste modo, a Carteira de Identificação do Autista será um dos instrumentos utilizados pelo Município para desenvolvimento de política pública, voltada às pessoas com transtorno espectro autista, visando sua inclusão e bem-estar social.

Isto posto, conto desde já com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 154/2019

INSTITUI a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no Âmbito do Município de Itapeva.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Itapeva/SP.

Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais é competente para:

I - expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município;

II - administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

IV - disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município, em portal específico na Internet;

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

VI - expedir atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista (CIA), será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência policial.

Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

Parágrafo Único. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 5 de setembro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal