Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 16 de outubro de 2019.
MENSAGEM Nº 67/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008 e as redações das alíneas “d” do Inciso II e dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 4.233, de 2 de maio de 2019.”.
Por meio da presente propositura, pretende o Poder Executivo alterar a redação de dispositivos da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008 - Estatuto do Magistério Público Municipal e da Lei Municipal n.º 4.233, de 2019 – Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo.
Desta feita, será modificada a redação da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, que estabelecerá nova referência salarial dos cargos de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa e Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática e também a Tabela V do Anexo III – Referências salariais dos servidores da categoria.
Por oportuno, será acrescido o art. 12-B, que irá dispor sobre a lotação dos servidores, que se restringirá ao exercício de atividades nos anos finais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano.
Em razão da alteração da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008 será adequada as redações das alíneas “d” do Inciso II e dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 4.233, de 2 de maio de 2019, que versam sobre a referência salarial do cargo efetivo e da forma pagamento de carga horária suplementar.
Importante frisar que a fixação da Referência Salarial dos cargos de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa e Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática, em valores em reais (R$), não acarretará em aumento de despesas, razão pela qual, foi dispensada a elaboração de impacto orçamentário, acompanhando o presente, a declaração do ordenador de despesa.
Por fim, necessário frisar que com a contratação dos servidores mediante a realização de Concurso Público, serão reduzidas as despesas com professores eventuais, objeto de apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
Para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Educação, com a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos, requer-se ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal, a célere tramitação do Projeto de Lei em Regime de Urgência, nos moldes do art. 95 do Regimento desta Casa de Leis.
Isto posto, conto desde já com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 164/2019
ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008 e as redações das alíneas “d” do Inciso II e dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 4.233, de 2 de maio de 2019.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 12-B à Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva”, com a seguinte redação:
“Art. 12-B. Os integrantes das classes de Apoio ao Docente, ocupantes dos cargos efetivos de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa e Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática exercerão suas atividades nos anos finais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano.” (NR)
Art. 2º Fica acrescida a Tabela V ao Anexo III da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO III
CLASSE – Apoio ao Docente
Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa
e
Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática
TABELA V – 20 Horas Semanais
Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | Categoria |
1 | R$ 1.175,00 | R$ 1.233,75 | R$ 1.295,44 | R$ 1.360,21 | R$ 1.428,22 | PEB-II - Auxiliar |
“ (NR)
Art. 3.º Ficam alteradas as redações das alíneas “d” dos Incisos II e dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 4.233, de 2 de maio de 2019, que passam a vigorar com as seguintes disposições:
“Art. 2º .............................................................
..........................................................................
II - ....................................................................
.........................................................................
d) referência: Anexo III, Tabela V – 20 (vinte) horas semanais – Jornada Básica, Faixa I, Nível I.
Parágrafo único. Em caso de substituição do Professor de Educação Básica - PEB II afastado, o Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa, que assumir as aulas, receberá as horas/aulas que excederem a sua carga horária como carga suplementar, com base no valor da hora/aula do PEB II, conforme disposto na tabela II do Anexo II, Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................
...........................................................................
...........................................................................
II - .....................................................................
..........................................................................
d) referência: Anexo III, Tabela V – 20 (vinte) horas semanais – Jornada Básica, Faixa I, Nível I.
Parágrafo único. Em caso de substituição do Professor de Educação Básica - PEB II afastado, o Professor Auxiliar de Educação Básica II - Matemática, que assumir as aulas, receberá as horas/aulas que excederem a sua carga horária como carga suplementar, com base no valor da hora/aula do PEB II, conforme disposto na tabela II do Anexo II, Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 16 de outubro de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal