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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 19 de novembro de 2019.

MENSAGEM Nº 71 / 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do caput do art. 1º e do art. 7º, ambos da Lei Municipal n.º 4.195, de 14 de dezembro de 2018, que ‘Autoriza o Poder Executivo a efetuar a regularização fundiária do loteamento denominado Vila Bom Jesus e dá outras providências’”.

Por meio da presente propositura pretende o Poder Executivo promover alteração na redação do caput do art. 1º e do art. 7º, ambos da Lei Municipal n.º 4.195, de 14 de dezembro de 2018, a fim de atender solicitação da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, responsável pelo processo de regularização fundiária da Vila Bom Jesus.

Conforme apontado pelo órgão estadual, se faz necessária a alteração da Lei Municipal n.º 4.195, de 2018, nos artigos em que é referida a área objeto de regularização fundiária, que passa a ser descrita como Gleba A, com uma área de 67.853,30m² (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados), que está inserida na Transcrição nº 1.315 registrada no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca De Itapeva.

Considerando que o processo de regularização fundiária da Vila Bom Jesus está próximo de sua conclusão, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura em regime de urgência.

Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 177 / 2019

ALTERA a redação do caput do art. 1º e do art. 7º, ambos da Lei Municipal n.º 4.195, de 14 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Poder Executivo a efetuar a regularização fundiária do loteamento denominado Vila Bom Jesus e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o teor do caput do art 1º e do art. 7º, ambos da Lei Municipal n.º 4.195, de 14 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Poder Executivo a efetuar a regularização fundiária do loteamento denominado Vila Bom Jesus e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a promover a regularização fundiária de área urbana, de propriedade do Município de Itapeva, localizada em parte da Vila Bom Jesus, denominada Gleba A, com uma área de 67.853,30m² (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados), que está inserida na Transcrição nº 1.315 registrada no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca De Itapeva, aos ocupantes dos lotes caracterizados nos processos individuais, cujo trabalho técnico foi efetuado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:

...............................................................”(NR)

“Art. 7º Em conformidade com os instrumentos de política urbana, a presente norma passa a declarar a parte do imóvel descrita na Gleba A, com uma área de 67.853,30m² (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados), objeto de regularização, como Zona de Interesse Social (ZEIS), destinada a plano específico de urbanização, por ser ocupado predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais, e sua regularização será processada na modalidade REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Cícero Marques, 19 de novembro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal