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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem o objetivo a criação de mais uma ferramenta para transparência do Governo Municipal, na correta aplicação dos recursos públicos oriundos dos tributos pagos pelos munícipes.

Como é sabido, todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

O direito de acesso à informação, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII, da nossa carta política, deve abranger o maior número possível de órgãos públicos e indivíduos, fortalecendo o engajamento e a contribuição de todos, desde os formadores de políticas públicas até os servidores que cotidianamente produzem e lidam com informações, já que o sigilo é considerado exceção à regra na esfera pública.

E mais, as exceções ao direito de acesso à informação, devem ser restritas e claramente definidas. Cada exceção deve estar fundamentada em uma razão de interesse público, pois só pode ser justificado nos casos em que o referido acesso possa resultar em danos irreversíveis à sociedade ou ao Estado.

Neste mesmo sentido, menciona a Lei nº 12.527/2011:

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Vale lembrar ainda que, o direito de acesso à informação impõe dois deveres principais sobre os governantes. Primeiro, o dever de receber do cidadão pedidos de informações. Segundo, atribui um dever aos órgãos e entidades públicas de divulgar informações de interesse público de forma proativa ou rotineira, independentemente de solicitações específicas. Ou seja, o executivo e o legislativo devem ser, ao mesmo tempo, responsivos às demandas de acesso as informações e proativos no desenvolvimento de mecanismos de política de acesso à informação, já que o direito de acesso à informação é um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia em sentido amplo.

Ressalta-se que, dentre os princípios que são prestigiados pelo presente projeto, está o da publicidade, constante tanto como regra geral para toda a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) quanto como regra específica para licitações e contratos (art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

A ideia de tornar obrigatória a divulgação de informações minuciosas sobre as empresas contratadas, certamente traria mais transparência à gestão pública e dificultaria a eventual prática do possível favorecimento indevido de familiares, além de uma melhora na verificação no quadro societário e parentesco entre as empresas.

Diante do exposto, para se ter mais conscientização da população e do Poder público em geral, pede-se aprovação deste projeto.


PROJETO DE LEI 0182/2019

Autoria: Toni do Cofesa

Dispõe sobre a publicação, nos sites oficiais, dos nomes e cargos dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados vencedoras de licitações que atuam junto à administração pública direta e indireta do município.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública direta e indireta deste município, deverá publicar em seus sites na internet, a cada mês, o nome e cargo dos sócios e empregados contratados pelas empresas particulares vencedoras de licitações que prestam serviços no município de Sorocaba em suas sedes, instalações, equipamentos públicos e bens em geral.

Art. 2º As empresas que prestam serviços ao município, e aos demais órgãos públicos e entidades mencionadas no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal dos sócios, dos empregados e cargos por elas contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.

Art. 3º A publicação da relação dos sócios e empregados, conforme estabelecida nesta lei, atendendo aos princípios previstos na Lei Federal nº 12.527/11 - LAI - Lei de Acesso à Informação, deverá constar em local próprio e visível no sítio da entidade e/ou órgão público específico que contratar o serviço.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de novembro de 2019.

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB

Proposituras Acessórias

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem o objetivo a criação de mais uma ferramenta para transparência do Governo Municipal, na correta aplicação dos recursos públicos oriundos dos tributos pagos pelos munícipes.

Como é sabido, todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

O direito de acesso à informação, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII, da nossa carta política, deve abranger o maior número possível de órgãos públicos e indivíduos, fortalecendo o engajamento e a contribuição de todos, desde os formadores de políticas públicas até os servidores que cotidianamente produzem e lidam com informações, já que o sigilo é considerado exceção à regra na esfera pública.

E mais, as exceções ao direito de acesso à informação, devem ser restritas e claramente definidas. Cada exceção deve estar fundamentada em uma razão de interesse público, pois só pode ser justificado nos casos em que o referido acesso possa resultar em danos irreversíveis à sociedade ou ao Estado.

Neste mesmo sentido, menciona a Lei nº 12.527/2011:

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Vale lembrar ainda que, o direito de acesso à informação impõe dois deveres principais sobre os governantes. Primeiro, o dever de receber do cidadão pedidos de informações. Segundo, atribui um dever aos órgãos e entidades públicas de divulgar informações de interesse público de forma proativa ou rotineira, independentemente de solicitações específicas. Ou seja, o executivo e o legislativo devem ser, ao mesmo tempo, responsivos às demandas de acesso as informações e proativos no desenvolvimento de mecanismos de política de acesso à informação, já que o direito de acesso à informação é um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia em sentido amplo.

Ressalta-se que, dentre os princípios que são prestigiados pelo presente projeto, está o da publicidade, constante tanto como regra geral para toda a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) quanto como regra específica para licitações e contratos (art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

A ideia de tornar obrigatória a divulgação de informações minuciosas sobre as empresas contratadas, certamente traria mais transparência à gestão pública e dificultaria a eventual prática do possível favorecimento indevido de familiares, além de uma melhora na verificação no quadro societário e parentesco entre as empresas.

Diante do exposto, para se ter mais conscientização da população e do Poder público em geral, pede-se aprovação deste projeto.


SUBSTITUTIVO 001 ao PROJETO DE LEI 0182/2019

Autoria: Toni do Cofesa

Dispõe sobre a publicação, nos sites oficiais, dos nomes e cargos dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados vencedoras de licitações que atuam junto à administração pública direta e indireta do município.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública direta e indireta deste município, deverá publicar em seus sites na internet, a cada mês, o nome e cargo dos sócios e empregados contratados pelas empresas particulares vencedoras de licitações que prestam serviços no município de Itapeva em suas sedes, instalações, equipamentos públicos e bens em geral.

Art. 2º As empresas que prestam serviços ao município, e aos demais órgãos públicos e entidades mencionadas no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal dos sócios, dos empregados e cargos por elas contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.

Art. 3º A publicação da relação dos sócios e empregados, conforme estabelecida nesta lei, atendendo aos princípios previstos na Lei Federal nº 12.527/11 - LAI - Lei de Acesso à Informação, deverá constar em local próprio e visível no sítio da entidade e/ou órgão público específico que contratar o serviço.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de fevereiro de 2020.

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB