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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O mundo tem retratado e diagnosticado um crescimento brutal de violência contra as mulheres. Caracterizados nos dados de feminicídio, lesão corporal dolosa, ameaças e de diversas manifestações agressivas.

A presente proposta busca incentivar o auxilio as mulheres que se sintam em situações de risco acompanhadas em locais públicos.

Nesse sentido, os locais onde naturalmente as pessoas estabelecem relacionamentos e convivências saudáveis, podem pelas condições proporcionadas, disfarçarem seus intuitos delitivos e violentos, onde a vitima fica vulnerável por não encontrar saídas para situações altamente constrangedoras.

O Projeto de Lei incorpora bares, restaurantes, casas noturnas, sistemas de lazer, em ações de relevância social e garantidora de uma melhor segurança para as mulheres que frequentam esses espaços.

Considerando, pois a razoabilidade desta propositura e dos benefícios que sua aplicação poderá trazer na diminuição da violência contra as mulheres.

Diante disso, peço a aprovação dos nobres parlamentares para este importante projeto de lei.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0187/2019

Autoria: Débora Marcondes

Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxilio à mulher que se sinta em situação de risco no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e casas noturnas obrigadas a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do município de Itapeva.

Art. 2º O auxílio a mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou mediante comunicação a polícia.

§ 1º Devem ser afixados cartazes nos banheiros femininos ou que qualquer ambiente do estabelecimento informando da disponibilidade para auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

§ 2º Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de dezembro de 2019.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB