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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 13 de dezembro de 2019.

MENSAGEM N.º 75 / 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal” e altera a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva".

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, adequar as disposições da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que fixa data-base da revisão geral anual e a Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.

Primeiramente, com a alteração legislativa, será estabelecido o IPCA-E como índice a ser aplicado para revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Município e da remuneração dos servidores públicos municipais.

Após, conforme já apontado em demandas judiciais, como exemplificado na sentença em anexo, a revisão anual dos profissionais ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI deve ser feita com base na Lei Federal n.º 11.738, de 2008, portanto, com índice próprio definido pelo Governo Federal e aplicado em todo o território nacional aos profissionais da categoria. E no modo, atual, os servidores do quadro estão sendo beneficiados com dupla revisão anual,

Outro problema técnico a ser corrigido com a sanção do Projeto de Lei em anexo, é a questão do valor das referências aplicadas aos servidores do quadro do magistério (evolução funcional), organizadas conforme Plano de Carreira, em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, as quais distam de forma reflexa em 5% (cinco por cento) cada uma da outra, tudo calculado a partir do Nível I. No entanto, o texto da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, não dispunha de forma expressa sobre a fixação do valor das referências salariais.

Em relação as alterações propostas a redação dos artigos 60 e 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, essas se justificam pelos seguintes motivos:

- Revogação do parágrafo § 2º do art. 60 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008: O dispositivo é incompatível com Lei Municipal n.º 3.337, de 2012, visto que como Lei específica, define o mês de janeiro como data base para revisão anual.

- Alteração da redação do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008: Com a alteração da redação do dispositivo, será esclarecida situação obscura desde sua publicação da norma, ficando estabelecida a progressão horizontal entre os Níveis I a V, que compõe a Tabela de cargos e salários dos profissionais do Quadro do Magistério.

Por fim, dispõe quanto a atualização dos valores da Tabela IIA do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.

Para devida instrução do Processo Legislativo, acompanha o presente, cópia do Impacto Orçamentário.

Assim para célere tramitação, na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 195/2019

ALTERA o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal” e altera a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva".

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica fixada em 1º de janeiro de cada ano a data-base da revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva e da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 1º A revisão anual de que trata o caput deste artigo, será aferida pelo IPCA-E, exceto para os servidores da carreira do magistério que passaram a perceber o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Nacional n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 que, por sua vez, terão a revisão anual por esta disciplinada.

§ 2º As revisões gerais anuais das carreiras do magistério municipal incidirão sobre o Nível I.

§ 3º Os demais níveis de vencimento da carreira do magistério, previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, perceberão o reajuste geral anual de que trata o caput, pela via reflexa, na forma a ser aplicada pelo § 2º deste artigo.

§ 4º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)

Art. 2º Ficam alteradas a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva", que passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 60. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei, compreende vencimentos de salários e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Aos valores dos vencimentos instituídos nos Anexos I - II e III da presente Lei Municipal, já está incorporada a Gratificação por Trabalho Educacional (G.T.E), estabelecida por lei específica.” (NR)

Art. 61. ..............................................................

.............................................................................

Parágrafo único. As classes docentes, de suporte pedagógico e de apoio ao docente são compostas por 5 (cinco) níveis de vencimentos, consistindo estes em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, sendo que, a progressão horizontal dar-se-á com acréscimo de 5% (cinco por cento) no nível imediatamente seguinte.” (NR)

Art. 3º Fica alterada a Tabela IIA do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com a seguinte redação:

“ANEXO I

CLASSE –Docente

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil com Magistério

TABELA IIA – 40 Horas Semanais

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

1

R$ 2.645,47

R$ 2.777,74

R$ 2.916,63

R$ 3.062,46

R$ 3.215,59

(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de dezembro de 2019.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal