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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 13 de dezembro de 2019.
MENSAGEM N.º 75 / 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal” e altera a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva".
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, adequar as disposições da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que fixa data-base da revisão geral anual e a Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Primeiramente, com a alteração legislativa, será estabelecido o IPCA-E como índice a ser aplicado para revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Município e da remuneração dos servidores públicos municipais.
Após, conforme já apontado em demandas judiciais, como exemplificado na sentença em anexo, a revisão anual dos profissionais ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI deve ser feita com base na Lei Federal n.º 11.738, de 2008, portanto, com índice próprio definido pelo Governo Federal e aplicado em todo o território nacional aos profissionais da categoria. E no modo, atual, os servidores do quadro estão sendo beneficiados com dupla revisão anual,
Outro problema técnico a ser corrigido com a sanção do Projeto de Lei em anexo, é a questão do valor das referências aplicadas aos servidores do quadro do magistério (evolução funcional), organizadas conforme Plano de Carreira, em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, as quais distam de forma reflexa em 5% (cinco por cento) cada uma da outra, tudo calculado a partir do Nível I. No entanto, o texto da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, não dispunha de forma expressa sobre a fixação do valor das referências salariais.
Em relação as alterações propostas a redação dos artigos 60 e 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, essas se justificam pelos seguintes motivos:
- Revogação do parágrafo § 2º do art. 60 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008: O dispositivo é incompatível com Lei Municipal n.º 3.337, de 2012, visto que como Lei específica, define o mês de janeiro como data base para revisão anual.
- Alteração da redação do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008: Com a alteração da redação do dispositivo, será esclarecida situação obscura desde sua publicação da norma, ficando estabelecida a progressão horizontal entre os Níveis I a V, que compõe a Tabela de cargos e salários dos profissionais do Quadro do Magistério.
Por fim, dispõe quanto a atualização dos valores da Tabela IIA do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.
Para devida instrução do Processo Legislativo, acompanha o presente, cópia do Impacto Orçamentário.
Assim para célere tramitação, na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 195/2019
ALTERA o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal” e altera a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva".
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixada em 1º de janeiro de cada ano a data-base da revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva e da remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 1º A revisão anual de que trata o caput deste artigo, será aferida pelo IPCA-E, exceto para os servidores da carreira do magistério que passaram a perceber o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Nacional n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 que, por sua vez, terão a revisão anual por esta disciplinada.
§ 2º As revisões gerais anuais das carreiras do magistério municipal incidirão sobre o Nível I.
§ 3º Os demais níveis de vencimento da carreira do magistério, previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, perceberão o reajuste geral anual de que trata o caput, pela via reflexa, na forma a ser aplicada pelo § 2º deste artigo.
§ 4º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 2º Ficam alteradas a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva", que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 60. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei, compreende vencimentos de salários e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Aos valores dos vencimentos instituídos nos Anexos I - II e III da presente Lei Municipal, já está incorporada a Gratificação por Trabalho Educacional (G.T.E), estabelecida por lei específica.” (NR)
“Art. 61. ..............................................................
.............................................................................
Parágrafo único. As classes docentes, de suporte pedagógico e de apoio ao docente são compostas por 5 (cinco) níveis de vencimentos, consistindo estes em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, sendo que, a progressão horizontal dar-se-á com acréscimo de 5% (cinco por cento) no nível imediatamente seguinte.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a Tabela IIA do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO I
CLASSE –Docente
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil com Magistério
TABELA IIA – 40 Horas Semanais
Faixa/Nível | I | II | III | IV | V |
1 | R$ 2.645,47 | R$ 2.777,74 | R$ 2.916,63 | R$ 3.062,46 | R$ 3.215,59 |
“ (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de dezembro de 2019.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal