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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Quando presenciamos maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos, como exemplo: abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

É possível denunciar em nosso município para a valorosa Guarda Civil Municipal, mas não existe um Disque Denúncia exclusivo para a causa, para poder ter uma maior divulgação desse tema e também um trabalho especializado.

Devido aos fatos apresento o seguinte Projeto de Lei:

Diante disso, peço a aprovação dos nobres parlamentares para este importante projeto de lei.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0004/2020

Autoria: Débora Marcondes

Institui o Serviço de Disque Denúncia de maus Tratos e abandono de Animais, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Serviço de Disque Denúncia de maus Tratos e Abandono de Animais, através do qual serão recebidas denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.

Parágrafo único. O Serviço a ser criado visa à proteção da nossa fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais, a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao Poder Público Municipal.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação do Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais e divulgará um número de telefone para contato direto da população.

Art. 3º Fica assegurado à identidade do denunciante, sigilo absoluto se este assim o desejar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de janeiro de 2020.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB