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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição visa a destinação preferencial de todos os assentos dos veiculos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

A legislação municipal já garante que alguns poucos assentos sejam reservados para uso por gestantes, idosos e deficientes físicos. Infelizmente, não é incomum cenas nos coletivos, onde essas pessoas viajam em pé, pela ocupação dos poucos lugares reservados, na maioria das vezes por passageiros não afeitos a esse direito.

A partir da sua convensão em lei, todos os assentos passam a ser uso preferencial aos idosos, gestantes, pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo. O objetivo dessa lei é justamente de carater educacional, que proporcionará uma cultura de respeito e cortesia.

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0012/2020

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo e dá outras providências..

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo todos os assentos de veículos do sistema transporte coletivo urbano Municipal.

Art. 2º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: “TODOS OS ASSENTOS DESTE VEICULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL PARA IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIENCIA FÍSICA, MENTAL OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO”

Art. 3º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de fevereiro de 2020.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB