Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 07 de fevereiro de 2020.
MENSAGEM N.º 09 / 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia para realização de obras, do reparo nas vias e passeios públicos e dá outras providências”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal, normatizar a conduta a ser seguida pelas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou terceirizados por elas contratadas que realizem reparos, manutenção ou consertos nas vias públicas.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 024/ 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia para realização de obras, do reparo nas vias e passeios públicos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A execução de obras de reparo e consertos em vias públicas, decorrentes de serviço de engenharia executados por pessoas físicas e jurídicas, inclusive por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou terceirizadas por elas contratadas, que utilizem o solo e o subsolo do Município de Itapeva, para realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outros serviços correlatos, que de qualquer modo impliquem em intervenções sobre o pavimento da via e passeios públicos, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As obras referidas no art. 1º desta Lei, que impliquem na execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou passeio, a exigir retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal a Secretaria Municipal de Administrações Regionais, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, a data prevista para os reparos necessários.
§ 1º Na hipótese de obras emergenciais, cuja intervenção deva ser imediata para garantia da manutenção do serviço público, fica dispensada a comunicação prévia ao Poder Executivo, devendo ser cumprido o disposto no art. 3º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica não dispor das condições técnicas necessárias para realização dos reparos, deverá previamente efetuar o recolhimento do preço público para realização das obras de reparo pelo Município.
Art. 3º Fica obrigatório o total e satisfatório reparo do via ou passeio público, num prazo máximo de 3 (três) dias da confirmação do término das obras pelo Município, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outros serviços correlatos.
§ 1º A pessoa física ou jurídica responsável pela intervenção deverá providenciar a reparação das vias e passeios públicos, e quando for o caso, deverá realizar a devida sinalização dos espaços públicos, inclusive pintura, quando também tenham sido danificadas por ocasião das obras por este realizadas.
§ 2º O prazo para conserto deverá ser reduzido para 1 (um) dia do reparo, em casos de avenidas, conforme determinado no caput deste artigo.
§ 3º As obras de reparo das vias e passeios deverão ser realizadas de acordo com as Normas Técnicas de Execução estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e, terão garantia de qualidade do serviço de, no mínimo, 6 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 4º Enquanto perdurar as obras realizadas por pessoas físicas, jurídica, inclusive, as concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos e àquelas equiparadas, deverão obrigatoriamente ser sinalizadas pelas referidas interventoras, com identificação, se necessário, deverão providenciar o isolamento do espaço público, com placas que permitam a nítida visualização, especialmente no período noturno, garantindo a segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no tocante ao atendimento das normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, sujeitará aos responsáveis pelo dano a via e ao passeio público, a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei;
II - multa equivalente a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, se decorridos 5 (cinco) dias úteis da aplicação desta, sem a realização do conserto.
III - o pagamento da multa prevista no inciso anterior não exime a pessoa física e jurídica da obrigatoriedade em providenciar o conserto das vias e passeios públicos, ou ainda, pela indenização dos prejuízos causados por sua omissão.
Art. 6º Na omissão do responsável pelos reparos decorrentes da intervenção na via e/ou passeio público, além da cobrança da multa disposta no inciso II do art. 5º desta Lei, a Administração Municipal fará o reparo da via pública mediante da cobrança de preço público estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Na execução do presente Lei deverá ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 07 de fevereiro de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal