Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O abandono de animais é uma realidade vivenciada há anos em nossa sociedade. Em sua maioria das vezes são abandonados em parques, praças e jardins. Depois de abandonados eles começam a procurar abrigos e saem nessa busca incessante por um novo lar, trazendo sérios riscos para o animal, uma vez que são atropelados e maltratados neste tempo, até encontrar um novo tutor ou uma entidade assistencial de proteção. A legislação mundial já vem adotando que animais deixam de ser simplesmente coisas perante a Lei, mas, a sociedade leiga, do senso comum, em muitas vezes, ainda não conhece a legislação, e, nosso projeto de lei, visa o esclarecimento e a conscientização que a prática do abandono, nas praças, parques e jardins da cidade, é crime previsto em Lei Federal e também no Código Penal Brasileiro, vejamos: Lei Federal nº 9.605/98 - Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Código Penal Brasileiro - Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. O presente projeto visa única e exclusivamente informar e esclarecer o cidadão comum, que o abandono e maus tratos é crime e poderá sofrer as sanções previstas na Legislação vigente. Portanto, o projeto vem ao encontro da informação, da proteção animal e da redução do número de animais abandonados em nossas praças, parques e jardins, garantido a redução de animais sofrendo em toda a cidade de Itapeva
Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos
nobres pares para a aprovação desta propositura.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0027/2020
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas, nos locais onde especifica, sobre o crime de abandono de animais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a afixação de placas informativas nos parques, praças e jardins do município de Itapeva, com os seguintes dizeres: "O Abandono de Animais é Crime - Lei Federal nº 9.605/98 - Pena: Detenção de três meses a um ano e multa".
Parágrafo Único - As placas informativas deverão obedecer aos critérios de padronização retangular, medindo, no mínimo, 30x20 centímetros para facilitar a visualização.
Art. 2º Para fins de confecção e instalação das placas informativas que de trata o artigo 1º, poderá ser realizada parcerias com a iniciativa privada, garantindo seu total custeio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de fevereiro de 2020.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - MDB
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O abandono de animais é uma realidade vivenciada há anos em nossa sociedade. Em sua maioria das vezes são abandonados em parques, praças e jardins. Depois de abandonados eles começam a procurar abrigos e saem nessa busca incessante por um novo lar, trazendo sérios riscos para o animal, uma vez que são atropelados e maltratados neste tempo, até encontrar um novo tutor ou uma entidade assistencial de proteção. A legislação mundial já vem adotando que animais deixam de ser simplesmente coisas perante a Lei, mas, a sociedade leiga, do senso comum, em muitas vezes, ainda não conhece a legislação, e, nosso projeto de lei, visa o esclarecimento e a conscientização que a prática do abandono, nas praças, parques e jardins da cidade, é crime previsto em Lei Federal e também no Código Penal Brasileiro, vejamos: Lei Federal nº 9.605/98 - Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Código Penal Brasileiro - Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. O presente projeto visa única e exclusivamente informar e esclarecer o cidadão comum, que o abandono e maus tratos é crime e poderá sofrer as sanções previstas na Legislação vigente. Portanto, o projeto vem ao encontro da informação, da proteção animal e da redução do número de animais abandonados em nossas praças, parques e jardins, garantido a redução de animais sofrendo em toda a cidade de Itapeva
Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos
nobres pares para a aprovação desta propositura.
Respeitosamente.
SUBSTITUTIVO 001 ao PROJETO DE LEI 0027/2020
Autoria: Jeferson Modesto
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas, nos locais onde especifica, sobre o crime de abandono de animais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório, nos estabelecimentos que especifica, a afixação de placas informativas com os dizeres: "O Abandono de Animais é Crime - Lei Federal nº 9.605/98 - Pena: Detenção de três meses a um ano e multa":
I – Pet Shops;
II – Casa de rações e similares;
III – Clínicas Veterinárias; e
IV – Supermercados
Parágrafo único - As placas informativas deverão obedecer aos critérios de padronização retangular, medindo, no mínimo, 30x20 centímetros, devendo ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do significado.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão atender aos dispositivos desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentara presente lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de março de 2020.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - MDB