Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 10 de fevereiro de 2020.
MENSAGEM N.º 13/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento”.
Por meio da presente propositura, pretende o Poder Executivo estabelecer regramento para a prestação dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros sob o regime de fretamento, que integram o Sistema Nacional de Mobilidade Urbano, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Tal norma irá corrigir lacuna legal existente no Município quanto a legalização da prestação dos serviços de transporte privado coletivo de passageiros, cumprindo o disposto no art. 11 c.c. art. 18 da Lei Federal n.º 12.587, de 2012.
A ausência de lei que disponha sobre o tema tem impossibilitado a atuação eficaz do Poder Público Municipal, no sentido de efetuar rigorosa fiscalização quanto a execução dos serviços em sua circunscrição, o que coloca os munícipes em situação de risco, pela prestação dos serviços de forma irregular e clandestina.
Assim, a presente propositura tem o intuito regulamentar o exercício do Poder de Polícia dos órgãos do Poder Executivo, o que propiciará maior segurança, eficiência, qualidade, regularidade e confiança aos munícipes quando da utilização dos serviços de transporte coletivo urbano.
Além disso, a regularização dos serviços, permitirá o exercício livre da atividade empresarial, o que poderá ensejar a maior utilização da modalidade de transporte coletivo, com consequente diminuição de circulação de veículos particulares e individuais nas vias públicas municipais.
Isto posto, conto desde já com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Ante o exposto, diante da urgência de regulamentar o serviço ora descrito neste Projeto de Lei, na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 029/2020
DISPÕE sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO SERVIÇO
Art.1º Esta Lei disciplina a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento, de interesse municipal.
§ 1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:
I - destina-se à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;
II - não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;
III - não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público;
IV - caracteriza-se por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.
§ 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei somente os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.
§ 3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.
§ 4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pelo Departamento de Transporte Público, ou outro órgão que venha a substituí-lo, poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros, objeto desta Lei, classifica-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual.
Art. 3º Fretamento contínuo é o serviço prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente com quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:
I - pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;
II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados;
III - entidades do Poder Público;
IV - pessoas físicas para o transporte exclusivo de alunos e estudantes.
§ 1º O transporte de que tratam os incisos II e IV do presente artigo deverá ser realizado de acordo com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB para a condução de escolares, inclusive em relação ao condutor, o veículo, a documentação e demais requisitos que vierem a ser determinados.
§ 2º A empresa transportadora ou transportador autônomo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contratação, comunicará por escrito ao Departamento de Transporte Público a prestação do serviço definido neste artigo e, em igual prazo, a rescisão ou término de sua prestação.
§ 3º A qualquer momento o Departamento de Transporte Público poderá exigir do transportador a exibição do comprovante contratual.
Art. 4º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem, no âmbito do Município.
Art. 5º É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora ou transportador autônomo e o destinatário do seu serviço, o cliente.
Parágrafo único. Inobstante o que estabelece esta Lei, o Município não será vinculado ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários exercendo seu poder regulatório e de polícia.
CAPITULO II
DO REGISTRO E CADASTRO
Art. 6º Somente poderão prestar os serviços de que trata esta Lei as empresas ou transportadores autônomos que estiverem registrados no Município de Itapeva, além de possuir alvará para esse fim específico, expedido pelo Departamento de Transporte Público.
Art. 7º A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, deverá comunicar ao Departamento de Transporte Publico quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas.
Art. 8º As concessionárias de linhas regulares do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros somente poderão efetuar o fretamento previsto nesta Lei caso a utilização dos seus veículos não comprometer o atendimento do serviço concedido pelo Município, nem reduzir a frota destinada à sua operação, que tem prioridade, a juízo do Departamento de Trânsito, mediante despacho fundamentado.
CAPITULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 9º O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus e caminhoneta, modelo rodoviário ou urbano, com capacidade superior a 8 passageiros, destinado ao transporte de passageiros, com 1 ou 2 portas e sem catraca para fretamento.
§ 1º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus fica fixada em 15 (anos) anos e tipo micro-ônibus e caminhoneta, em 10 (dez) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.
§ 2º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá o Departamento de Transporte Público conceder um prazo de até 12 (doze) meses, para o veículo continuar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, através de petição protocolada no Departamento de Transporte Público. Esse veículo fará vistoria mecânica especial trimestralmente.
§ 3º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro que atenda as disposições desta Lei e o CTB.
§ 4º A inclusão (cadastro) ou a exclusão (baixa) de veículos da frota deverá ser previamente comunicada ao Departamento de Transporte Público.
§ 5º: O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei, deverá ser protocolado no Departamento Transporte Público.
Art. 10. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV atualizado;
II - comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor mínimo de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para os casos de morte e invalidez permanente e de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento;
III – laudo de vistoria do veículo assinado pelo fiscal responsável do Departamento de Transporte Publico.
§ 1º Somente será aceito o Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso II deste artigo.
§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.
Art. 11. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento, obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, sendo vedada a condução de passageiros em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 12. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento será submetido à Inspeção Técnica Veicular (ITV) em épocas a serem estabelecidas pelo Departamento de Transporte Público, sem ônus para o Município, obedecendo a seguinte escala:
I - Ônibus e micro-ônibus até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV semestral;
II – Kombi e vans até 10 (dez) anos de fabricação: ITV semestral;
III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV será trimestral.
§ 1º A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas Resoluções.
§ 2º O veículo aprovado na vistoria receberá um laudo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior, lado direito do para – brisa dianteiro no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.
§ 3º O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento.
Art. 13. O Município de Itapeva, através do Departamento de Transporte Público, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei no âmbito do Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.
Art. 14. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município autorizar, em caráter precário e excepcional, sua substituição provisória.
§ 1º: A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte sob regime de fretamento para manutenção ou reparos, deverá fazer uma petição por escrito, Departamento de Transporte Público, justificando o ocorrido e solicitando autorização para utilizar outro veículo em seu lugar, anexando à petição uma cópia do CRLV do veículo em manutenção, o laudo da oficina mecânica ou empresa que fará esta manutenção e a cópia do CRLV do veículo que fará o socorro.
§ 2º: A petição deverá ser protocolada no Departamento Municipal de Transporte Público e a autorização não poderá ser superior a 30 (dias) dias.
§ 3º: O veículo que fará o socorro deverá estar aprovado em vistoria, visando o conforto e a segurança dos passageiros.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DE SERVIÇO
Art. 15. O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve obrigatoriamente, pertencer à categoria prevista pelo C.T.B para conduzir o veículo pretendido prevista no CTB e possuir ilibada idoneidade moral.
Art. 16. À empresa é vedado confiar o veículo a motorista que não tenha com ela vínculo empregatício ou contrato individual de trabalho, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social.
Art. 17. Os motoristas, no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito são obrigados a:
I - possuir o certificado do Curso de Transporte de acordo com a Resolução nº 168/2004 do Código de Trânsito Brasileiro –CTB;
II - conduzir com atenção e urbanidade;
III - apresentar-se uniformizado e identificado;
IV - acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos fiscais de transporte público da Secretaria Municipal de Defesa Social;
V - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;
VI – Dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto do passageiro;
VII – Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
VII – Prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;
IX – Não fumar dentro do veículo;
X – Não ingerir bebida alcoólica ou usar substancia tóxica nas 12 (doze) horas que antecedem o serviço;
XI – Participar de cursos determinados pela Secretaria de Defesa Social;
XII – Não fazer uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico em horário de serviço.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo, também são de responsabilidade das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 18. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares do Departamento de Transporte Publico sujeitarão a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - auto de infração;
III - cassação do registro.
Art. 19. Será aplicada à empresa transportadora ou Autônomo a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:
I - deixar de atender às notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 3 (três) UFESP;
II - deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: multa de 2 (duas) UFESP;
III - utilizar o veículo sem o selo de vistoria ou com ele vencido: multa 5 (cinco) UFESP;
IV – alterar ou rasurar o selo de vistoria: multa de 15 (quinze) UFESP;
V - a empresa utilizar veículo não cadastrado no Departamento de Transporte Publico: multa de 10 (dez) UFESP;
VI - ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo: multa de 10 (dez) UFESP;
VIII- deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia estabelecidas pelo Departamento de Transporte Publico: multa de 10 (dez) UFESP;
VII - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente licenciado para isso: multa de 9 (nove) UFESP;
IX - utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado: multa 10 (dez) UFESP;
X - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício: multa de 10 (dez) UFESP;
XI - abastecer veículo quando transportando passageiros: multa de 5 (cinco) UFESP;
XII - por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei: multa de 5 (cinco) UFESP;
XIII - deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento quando for parcelado: notificação com prazo de vinte e quatro (24) horas, para apresentar comprovantes no Departamento Municipal de Transporte Público;
XIV - reincidir na infração disposta no inciso XIII: multa de 10 (dez) UFESP.
§ 1º: As multas serão calculadas sobre o Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, atualizado ao tempo da cobrança da mesma.
§ 2º: As aplicações das notificações são de competência do Setor de Fiscalização do Departamento de Transporte Público.
§ 3º: As aplicações dos Autos de Infração são de competência do Setor de Fiscalização da Departamento Municipal de Transporte Público.
Art. 20. Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
Art. 21. Será aplicada, de forma imediata, a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora ou transportador autônomo:
I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;
II – perder qualquer das autorizações ou licenças expedidas por qualquer órgão governamental, necessárias para o exercício da atividade empresarial;
III - decretar insolvência, quando pessoa física, ou falência e dissolução, quando pessoa jurídica.
§ 1º Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa transportadora ou transportador autônomo somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 1 (um) ano, mediante regularização do fato que motivou a cassação.
§ 2º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, devidamente motivada, competirá ao Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
Seção I
Do Procedimento
Art. 22. O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado contendo as determinações respectivas, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
I - A empresa autuada por infração prevista nesta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar recurso junto à Departamento de Transporte Público.
II - O preenchimento do auto de infração deverá ser procedido mediante contrafé ou certidão passada pelo Fiscal.
III - O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Defesa Social.
Parágrafo Único. O processo referido no caput deste artigo, originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços ou por agentes administrativos.
Art. 23. Quando ocorrer mais de uma infração prevista nesta Lei derivar do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um único instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
Art. 24. Decorrido o prazo de que trata o artigo 22 sem manifestação da parte, além de representar confissão quanto à matéria de fato o autorizado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta.
§ 1º: Indeferido o recurso, o prazo conta a partir da comunicação da decisão.
§ 2º: O valor da multa deverá ser recolhido na Secretaria de Finanças.
§ 3º: Da decisão referente ao artigo 22, não caberá segundo recurso.
Art. 25. A petição de recurso referente à cassação terá somente efeito devolutivo, ficando a empresa suspensa, impedida de continuar executando o serviço de transporte.
Art. 24. O infrator será citado do procedimento instaurado para, querendo, apresentar sua impugnação.
Seção II
Das Impugnações
Art. 25. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante o Departamento de Transporte Público no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 26. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - a especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão.
§ 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos comprobatórios de suas alegações, bem como indicar o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devidamente qualificadas.
§ 2º - Caso o impugnante requeira a realização de diligências, deverá expor os motivos que a justifiquem, ficando a critério exclusivo do Departamento de Transporte Público a realização ou não das mesmas.
Art. 27. Não sendo apresentada à impugnação ou apresentada de forma intempestiva, será declarada a revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados.
Parágrafo Único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Toda a inclusão e exclusão de veículo do sistema de transporte coletivo sob regime de fretamento deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento Municipal de Transporte Público, pelo transportador responsável.
Art. 29. A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências, visando a observância fiel dos dispositivos da presente Lei e CTB, podendo inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.
Art. 30. O veículo de transporte de passageiros sob regime de fretamento que na data da publicação desta Lei estiver com a vida útil vencida sob disposições desta Lei, terá 12 (doze) meses para se adequar à nova regulamentação.
Art. 31 Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada, o Departamento Municipal de Transporte Público fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de transito do Município.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Cícero Marques, XX de XXXX de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal