Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 12 de fevereiro de 2020.
MENSAGEM N.º 14/ 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a proibição de se alimentar ou manter abrigos para pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) no âmbito do Município de Itapeva dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal disciplinar as atividades relativas ao controle dos pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) em decorrência da transmissão de doenças causadas pela inalação da poeira de fezes secas como Criptococose, Histoplasmose, Meningites e Infeccções Pulmonares que podem levar às pessoas a morte.
Insta ressaltar que a ingestão dos alimentos contaminados com as fezes dos pombos urbanos pode causar infecções intestinais, bem como, ácaros e piolhos presente em seus ninhos podem causar alergias, dermatites e crises de bronquites.
O ambiente urbano contribui para proliferação desordenada dessas aves, pois sumulam habitat natural, fornecendo abrigo e farta alimentação, além de ser ambiente livre de predadores naturais, o que impede o controle natural. Dessa forma, propõe-se como medida o projeto em tela, visando o controle de alimentação dessas aves, pois, não sendo alimentados pelo homem, as aves procurarão alimentos dentro de sua dieta natural em ambientes mais apropriados ao seu desenvolvimento, sem a interferência do homem, afastando-se dos centros urbanos.
Importante frisar que maltratar, ferir ou matar essas aves constitui-se em Crime Ambiental, assim, o projeto de lei em tela, visa conscientizar e impedir a alimentação dos pombos urbanos como medida para diminuir a população dessas aves e permitir que estas retornem ao habitat natural.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveitando o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 033 / 2020
DISPÕE sobre a proibição de se alimentar ou manter abrigos para pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) no âmbito do Município de Itapeva dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de Pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) no Município de Itapeva, São Paulo).
Art. 2º Fica proibido alimentar os pombos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 3º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 10 UFESP, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 033/2020 – Mário Tassinari – “Dispõe sobre a proibição de se alimentar ou manter abrigos para pombos urbanos (columba livia – variedade doméstica) no âmbito do Município de Itapeva dá outras providências. ”
EMENDA Nº 001/20 – Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa.
Ementa: Altera a redação do artigo 4º e insere o artigo 4ºA no Projeto de Lei nº 033/2020.
Art. 1º O artigo 4º do Projeto de Lei 033/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência
II – Multa no valor de 10 UFESPS, aplicada em dobro no caso de reincidência
Art. 2º Fica inserido no Projeto de Lei 033/2020 o artigo 4ºA, com a seguinte redação:
Art.4ºA A manutenção de abrigo para alojamento de pombos será punida com multa pecuniária de 40 UFESPS, nos termos dos artigos 104, inciso III e 105, inciso III, ambos da Lei Municipal 4.219/2019.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de março de 2020.
WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA PRESIDENTE | |
EDIVALDO NEGÃO VICE-PRESIDENTE | JEFERSON MODESTO SILVA MEMBRO |
RODRIGO TASSINARI MEMBRO |
VANESSA GUARI MEMBRO |