Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O abandono de animais é uma realidade vivenciada há anos em nossa sociedade. Em sua maioria das vezes são abandonados em parques, praças e jardins. Depois de abandonados eles começam a procurar abrigos e saem nessa busca incessante por um novo lar, trazendo sérios riscos para o animal, uma vez que são atropelados e maltratados neste tempo, até encontrar um novo tutor ou uma entidade assistencial de proteção. A legislação mundial já vem adotando que animais deixam de ser simplesmente coisas perante a Lei, mas, a sociedade leiga, do senso comum, em muitas vezes, ainda não conhece a legislação, e, nosso projeto de lei, visa o esclarecimento e a conscientização que a prática do abandono, nas praças, parques e jardins da cidade, é crime previsto em Lei Federal e também no Código Penal Brasileiro, vejamos: Lei Federal nº 9.605/98 - Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Código Penal Brasileiro - Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. O presente projeto visa única e exclusivamente informar e esclarecer o cidadão comum, que o abandono e maus tratos é crime e poderá sofrer as sanções previstas na Legislação vigente. Portanto, o projeto vem ao encontro da informação, da proteção animal e da redução do número de animais abandonados em nossas praças, parques e jardins, garantido a redução de animais sofrendo em toda a cidade de Itapeva

Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos

nobres pares para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.

SUBSTITUTIVO 001 ao PROJETO DE LEI 0027/2020

Autoria: Jeferson Modesto

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas, nos locais onde especifica, sobre o crime de abandono de animais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica obrigatório, nos estabelecimentos que especifica, a afixação de placas informativas com os dizeres: "O Abandono de Animais é Crime - Lei Federal nº 9.605/98 - Pena: Detenção de três meses a um ano e multa":

I – Pet Shops;

II – Casa de rações e similares;

III – Clínicas Veterinárias; e

IV – Supermercados

Parágrafo único - As placas informativas deverão obedecer aos critérios de padronização retangular, medindo, no mínimo, 30x20 centímetros, devendo ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do significado.

Art. 2º Os estabelecimentos deverão atender aos dispositivos desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentara presente lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de março de 2020.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB