Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Esta proposição institui a campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas Escolas Municipais.
O projeto tem por objetivo conscientizar os alunos sobre a importância dos cuidados para evitar a dengue, orientando-os para que as ações de limpeza e combate sejam feitas durante todo o ano, para evitar o aumento do número de casos de dengue em nosso município. A campanha será desenvolvida por órgão competente do Município.
Envolver todos os estudantes, professores e servidores das escolas é uma garantia de que as lições serão levadas para suas residências, contribuindo assim para a formação cidadã, criando uma união da educação com a saúde, reforçando o combate aos focos do mosquito transmissor da dengue, conscientizando a todos a receber bem o agente da dengue nas visitas em sua casa ou no local de trabalho.
A população deve ficar atenta e redobrar os cuidados para eliminar possíveis criadouros do mosquito. E, em Itapeva esse cuidado tem que ser redobrado por conta do aumento do número de pessoas diagnosticadas com dengue nos últimos anos.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0042/2020
Autoria: Rodrigo Tassinari
Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes aegypti” na Rede Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes aegypti” na Rede Municipal de Ensino de Itapeva.
Parágrafo único. A Campanha destina-se a oferecer aos alunos informações sobre a forma de reconhecer o mosquito “Aedes aegypti”, as doenças das quais é vetor, seu ciclo de vida e modos de prevenção de contaminação e proliferação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Ensino definirá os meios para a orientação e conscientização dos alunos, de forma que a Campanha obtenha o melhor resultado.
Art. 3º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de março de 2020.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM