Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população. O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.
Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à administração pública.
Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não possuam Plano de Prevenção Contra Incêndios a função de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes. Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0046/2020
Autoria: Rodrigo Tassinari
Proíbe a inauguração de obras públicas municipais que não possuam PPCI a ser usufruídas de imediato pela população.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser
precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal, tais como:
I- Centros de Saúde, Hospitais, ou Unidades de Pronto atendimento Municipais:
II- Escolas, Unidades de Educação Infantil ou outros estabelecimentos de Ensino
Municipais;
III- Restaurantes populares;
IV- Logradouros públicos.
Art. 2º Ficam proibidas no Município de Itapeva a entrega e a inauguração de obras Públicas que não apresentem PPCI- Plano de Prevenção Contra Incêndios.
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de março de 2020.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - DEM