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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população. O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.

Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à administração pública.

Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não possuam Plano de Prevenção Contra Incêndios a função de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes. Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0046/2020

Autoria: Rodrigo Tassinari

Proíbe a inauguração de obras públicas municipais que não possuam PPCI a ser usufruídas de imediato pela população.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser

precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal, tais como:

I- Centros de Saúde, Hospitais, ou Unidades de Pronto atendimento Municipais:

II- Escolas, Unidades de Educação Infantil ou outros estabelecimentos de Ensino

Municipais;

III- Restaurantes populares;

IV- Logradouros públicos.

Art. 2º Ficam proibidas no Município de Itapeva a entrega e a inauguração de obras Públicas que não apresentem PPCI- Plano de Prevenção Contra Incêndios.

Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de março de 2020.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM