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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Programa tem a finalidade de: permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas; possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições; promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.

De acordo com a proposta, os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.

O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora. "O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurada ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que será promovida a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos", diz o texto do projeto.


PROJETO DE LEI 0049/2020

Autoria: Wiliana Souza

Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Itapeva/SP .

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto a entidades assistenciais públicas ou privadas do Município de Itapeva

Art. 2º O Programa referido no art. 1º desta Lei tem a finalidade de:

I – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;

III – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares;

IV – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.

Art. 3º Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.

Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora.

Art. 4º O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurada ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que será promovida a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos

Art. 5º O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana.

Parágrafo único. Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados.

Art. 6º A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de março de 2020.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR