Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE a obrigatoriedade de divulgar nos guichês dos terminais rodoviários do município, o direito contido no artigo 32 e seus incisos I e II, da Lei Federal nº 12.952, de 05 de agosto de 2013, e dá outras providências, que garante passagem interestadual gratuita a jovens de baixa renda, conforme preceitua o Estatuto de Juventude. A Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e dispôs sobre os direitos dos jovens, os princípios de diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, trouxe, em seu artigo 32 e incisos, uma previsão pouco difundida junto ao seu público-alvo. Isto porque as empresas que operam no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual devem, nos termos do citado artigo, reservar duas vagas gratuitas por veículo para aqueles considerados de baixa renda, bem como reservar duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas na alínea “I” deste artigo. Em verdade, poucos são os jovens de baixa renda que conhecem o direito que lhes são garantidos pela Lei 12.852/2013, sendo, portanto, esta a vontade do presente projeto que apresento a V. Exas.: o de dar informação e transparência aos jovens, para que estes venham usufruir deste benefício legal. Trata-se de fixação de um dever simples às empresas operadoras de transporte coletivo interestadual, de baixíssimo ou irrisório custo: o de divulgar através de painéis, banners, cartazes ou correlatos, o comando do artigo 32, e seus incisos, da Lei Federal n. º12.852, de 05 de agosto de 2013. Certo do apoio de V. Exas., peço-lhes seu voto para que possamos, mais uma vez, cumprir nosso papel de legislar em favor do cidadão e da garantia de seus direitos.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 50/2020
Autoria: Sidnei Lara da Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar, nos guichês do terminal rodoviário, o direito contido no artigo 32 e seus incisos I e II da Lei Federal n.º 12.852 de 05 de agosto de 2013, que garante gratuidade de transporte interestadual a jovens de baixa renda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA o
Seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Ficam as empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do município, obrigados a divulgar, nos guichês dos terminais rodoviários, em locais visíveis e de fácil acesso, através de painéis, banners, cartazes ou correlatos, os direitos contidos no artigo 32, incisos I e II , da Lei Federal n.º 12.852 de 05 de agosto de 2013, que trata da Instituição do Estatuto da Juventude.
Parágrafo Único – Considera-se jovem, para os efeitos desta lei, as pessoas com idade de 15 (quinze) à 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme preceitua o Estatuto da Juventude (Lei Federal n.º 12.852 de 05 de agosto de 2013).
Art. 2º - A publicidade a ser realizada em atendimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, deverá conter as seguintes informações:
“Direito previsto na Lei Federal n.º 12.852/2013”
Estatuto da Juventude
“Art. 32º - No Sistema do Transporte Coletivo Interestadual, observar-se-á, nos termos da Legislação Específica:
I.A reserva de duas vagas gratuitas por veículo para aqueles considerados de baixa renda;
II.A reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas na alínea “I” deste artigo”.
Art. 3º - A publicidade a que alude o art. 2º deverá ainda conter a definição de JOVEM DE BAIXA RENDA, conforme conceitua o inciso I do Artigo 2º do Decreto Federal sob nº 8.537 de 05 de outubro de 2015, norma regulamentadora da Lei 12.852/2013 – Estatuto da Juventude.
Art. 4º - A inobservância do disposto no Art. 1º implicará, aos infratores, multa a ser definida pelo Poder Executivo, majorada em caso de reincidência.
Art. 5º - As empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do município terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 6º - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2020
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP