Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre atendimento às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferenciais.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 60 anos, possuem maior sensibilidade a dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.
Dessa forma, pelas razões expostas, faz-se necessário dispensar atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade, a fim de minimizar o seu sofrimento
PROJETO DE LEI 0052/2020
Autoria: Wiliana Souza
Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Art. 2º Bancos e empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes e também permissão de estacionar nessas vagas.
Art. 3º Caberá ao Executivo à elaboração de uma forma de identificação dos beneficiários, por meio de comprovação médica.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2020.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PR