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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto assume uma relevante importância, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra as mulheres é recorrente no mundo todo, motivando crimes hediondos e graves violações de direitos humanos.

Nessa esteira, Itapeva não está fora deste contexto, sendo que em diversas oportunidades verificamos que, ainda nos dias de hoje, parte das mulheres sofrem algum tipo de violência doméstica. Desta forma, pensando nesse tema de suma importância, venho, respeitosamente, apresentar o presente projeto de Lei, que visa dar uma amparo e maior proteção à mulher que se encontra nesta situação de vulnerabilidade, sendo que encontrar soluções para este tipo de problema é dever do Município, Estado e União.

Nesse sentido, é sabido que a Lei Maria da Penha, (Lei 11.340/06) sancionada em 07 de agosto de 2006 foi instituída a fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A partir disto, este mecanismo mostrou-se um dos principais instrumentos legais de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, sendo considerada uma das mais avançadas, tendo em vista os diversos procedimentos previstos nela em prol da mulher.

Ocorre, que mesmo na vigência desta Lei, é preciso que no âmbito dos municípios, se busque adotar medidas a fim de interagir com a Lei Federal, a fim de se garantir ainda mais os direitos da mulher vítima de violência doméstica, resgatando assim sua dignidade, sua honra, seu caráter frente à sociedade. Nesse sentido, em muitos casos, o simples afastamento da mulher ou do agressor do lar, não é suficiente para garantir até mesmo a integridade física e moral da mulher, até porque, muitas vezes, com a ruptura da relação, a mesma não tem sequer um lugar digno para residir, muitas vezes com um, dois ou mais filhos, ou até mesmo sozinha.

Portanto, entendemos que com a presente proposta, se busca reservar, como prioridade, parte de moradias que vierem a serem construídas através de programas sociais, seja ele de iniciativa do Município, Estado ou União, à estas pessoas que tenham sido, comprovadamente, vítimas de violência doméstica, e não possuam outros meios de adquirir uma outra residência em que possa viver com dignidade, em segurança.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0054/2020

Autoria: Rodrigo Tassinari

Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de Programas Habitacionais Públicos, instituídos pelo Município de Itapeva, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Itapeva, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.

Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por

expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

I – do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

II – da denúncia criminal;

III – da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

IV – da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.

Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no art. 1º, desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Itapeva.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de março de 2020.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM