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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, prevê o pagamento de adicional de insalubridade, para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, dedica a Seção XIII – às Atividades Insalubres e Perigosas dos trabalhadores celetistas, cujo artigo 192, asseguralhes a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador bem como os respectivos limites de tolerância são descritos pelas NR nº 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Os trabalhadores de saúde estão expostos aos riscos de contraírem as doenças que dispõem a combater. Foi assim com a AIDS, com a Tuberculose, hepatites virais, leptospirose, malária, febre amarela, dengue, etc e agora estão expostos a contraírem o coronavirus.

A legislação pátria garante a esses trabalhadores, dentre outros direitos, o de terem os riscos inerentes ao trabalho reduzidos, aposentadoria, e o adicional de insalubridade. Atualmente, as contaminações dos trabalhadores da saúde pelo coronavirus já vem ocorrendo conforme destacam várias reportagens jornalísticas. O Jornal Estado de São Paulo, do dia 17.03.2020, artigo da jornalista Fabiana Cambricoli, informa que dois Hospitais, um do Rio e o outro de São Paulo, registraram infecções pelo coronavirus entre seus profissionais de saúde.

O adicional de insalubridade não cobre o dano a que o trabalhador venha suportar em caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade do dano, ou o risco a que o trabalhador se expõem.

PROJETO DE LEI 0074/2020

Autoria: Wiliana Souza

Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a todo trabalhador da saúde cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus).

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. A todos trabalhadores da saúde no município de Itapeva, como também do setor privado, cujas instituições de saúde a que estiver vinculado destinarem-se ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (CORONAVIRUS) fica assegurado, pelo tempo que perdurar o surto ou pandemia, a percepção do adicional de insalubridade de 40% calculado sobre o valor do salário do trabalhador.

Art. 2º. Aos trabalhadores de saúde que já percebam o referido adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no artigo 1º.

Art. 3. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de maio de 2020.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PL