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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto visa atender este segmento da nossa sociedade que utiliza destes serviços.

Na atualidade as Casas Lotéricas têm se apresentado como agências bancárias reduzidas, no entanto, não se submetem ao mesmo rigor e a mesma qualidade exigidas dos bancos. Podendo nelas hoje, além de efetuar pagamento de boletos e contas de telefone, água, luz, efetuar depósitos e saques.

As propagandas veiculadas pela Caixa Econômica Federal tratam as Casas Lotéricas como se de fato fossem suas filiais, mostrando que a Caixa está onde existe uma lotérica.

Com a adoção desse artifício, certo é que a instituição bancária acaba por sobrecarregar as Casas Lotéricas, hoje verifica enormes filas de clientes, vemos homens, mulheres, crianças, idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais. Tendo que se submeter às condições de atendimento que merecem nossa atenção.

A colocação à disposição dos clientes de bebedouros de água, assento para sentar e aguardar atendimento é o mínimo de civilidade nos impõe. Temos o dever de proporcionar à população, condições mínimas de atendimento básico, tratando de necessidades básicas e fisiológicas do ser humano.

Portanto, a concessão de tais benefícios poderá acarretar o aumento significativo de clientes para as Casas Lotéricas, aumentando significativamente os lucros, como também estará dando um atendimento digno a nossa população.

Respeitosamente,

SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 0068/2020

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a obrigatoriedade de BEBEDOURO DE ÁGUA e ASSENTO PREFERENCIAL nas Casas Lotéricas do Município de Itapeva e das outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA o

seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º: Ficam as Casas Lotéricas obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pelo menos um assento preferencial tipo cadeira, bem como instalarem bebedouro de água potável.

Parágrafo único. O assento e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente com fácil acesso e visualização, devidamente identificados para uso de pessoas portadores de necessidades especiais.

Art. 2º: As Casas Lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pela utilização dos bebedouros.

Art. 3º: A fiscalização será feita pelo poder executivo de acordo com o código de postura municipal.

Art. 4º: As Casas Lotéricas terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às exigências dessa lei.

Art. 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de Maio de 2020.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB