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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura de emenda à Lei Orgânica tem como objetivo a de preservar a independência constitucional do Município de Itapeva, em relação aos demais entes federativos, em sua competência de ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito, financiamento, investimento e similares e de prestadores de serviços em geral, em adoção de medidas sanitárias e emergenciais em casos de epidemias e pandemias.

Primeiramente, cabe destacar as prerrogativas dos Vereadores previstas no art. 14 da Lei Orgânica do Município, art. 2º do Regimento Interno e art. 31 da Constituição Federal de 1988, assim como, a competência de legislar sobre o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, legislando sobre assuntos de interesse local (LOM, art. 6º, I), propondo à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes.

Considerando o Prefeito Municipal decretou o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, considerados não essenciais, seguindo rigorosamente o Decreto Estadual, estabeleceu regime de quarentena no Município de Itapeva, e define outras medidas para ao enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e não flexibilizou a abertura do comércio em Itapeva, ou seja, o qual está provocando uma grande crise econômica em nosso Município.

Deve-se ressaltar que a emergência de saúde pública – neste caso, a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) - tem desafiado os Chefes dos Poderes Públicos, a uma atuação eficiente e responsável no enfrentamento da crise, principalmente pelos seus efeitos na saúde e na economia, cabendo aos mesmos, usarem sua máxima capacidade de assegurar aos cidadãos o direito a saúde, a vida, a dignidade, envolvendo a alimentação e o direito a preservação dos trabalhos e dos negócios.

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A maioria dos Ministros aderiu à proposta do Ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o Princípio da Separação dos Poderes.

Em seu voto, o Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a competência comum não permite que todos os entes federativos possam fazer tudo porque isso gera uma “bagunça ou anarquia”. De acordo com o Ministro, a coordenação das medidas compete ao Governo Federal, mas, a partir de critérios técnicos, estados e municípios, dentro de seus espaços normativos, podem fixar regras de distanciamento social, suspensão de atividade escolar e cultura, circulação de pessoas. Ele ressaltou que Governadores conhecem melhor as realidades regionais e os prefeitos, as locais. “Não é possível que a União queira ter monopólio da condução administrativa da pandemia. É irrazoável", declarou.

Considerando que a Constituição Federal de 1988, através do art. 1º, incisos I, III e IV; incisos I, II, III e IV do art. 3º; incisos I, II e V do art. 4º; caput e incisos II, VI, X, XIIX, XV e XVI do art. 5º; inciso IV do art. 7º; art. 30, art. 37, art. 137, art. 139, art. 139, art. 142, art. 196 e art. 197, não podem ser atingidos e violados de forma arbitraria, quanto menos, tolhidos.

Considerando que tais determinações do fechamento do comércio local de Itapeva, ou seja, a quarentena das pessoas as quais sobrevivem de atividades mercantis, de serviços e dos autônomos, está provocando o desemprego, a fome, a miséria e o colapso do sistema e a falência dos mesmos, devido a limitação do exercício de atividade regular. No entanto, existe o tratamento desigual entre os comerciantes locais, alguns podem abrir e outros não podem, ou seja, violando a Constituição Federal, pois todos são iguais perante a Lei.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOB em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de medida cautelar nº 672/DF, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relata que: 

Nesse sentido, a promoção de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da situação de calamidade pública deve se orientar por evidências científicas e pelos protocolos e diretrizes aprovadas pelas principais autoridades sanitárias do mundo, com destaque para a Organização Mundial da Saúde. Também deve envolver a adoção de medidas urgentes e eficazes para garantir a saúde e o bem-estar da população, com especial preocupação com os grupos mais vulneráveis.

A atuação dos governos estaduais e municipais também se fundamenta no pacto federativo e no modelo de federalismo cooperativo adotado pela Constituição de 1988. Nos termos dos arts. 22, II e 24, XII, a proteção e defesa da saúde é competência concorrente da União, Estados e Municípios. Em um contexto de calamidade pública, a atuação de Estados e Municípios torna-se ainda mais crucial porque são as autoridades locais e regionais que têm condições de fazer um diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade, considerando, por exemplo, o número de leitos em UTI e de equipamentos ventiladores disponíveis.

Em decisão à ADPF 672 / DF, o Excelentíssimo Ministro ALEXANDRE DE MORAES(Relator) descreve que:

“Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19.

A fiel observância à Separação de Poderes e ao Federalismo – cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal e limitadoras de eventual exercício arbitrário de poder – é essencial na interpretação da Lei 13.979/20 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), do Decreto Legislativo 6/20 (Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020 (Regulamentam a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais), sob pena de ameaça a diversos preceitos fundamentais do nosso texto constitucional.

Nesse contexto, é juridicamente possível a utilização do presente mecanismo de Jurisdição Constitucional, pois, caberá, preventivamente, arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde e o respeito ao federalismo e suas regras de distribuição de competências, consagrados como cláusula pétrea da Constituição Federal, pois como salientado pelo Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO, a “injustificável inércia estatal” ou “um abusivo comportamento governamental” justificam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário” (Pleno, ADPF 45, j. 29- 4-2004).

A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde.

O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde.

A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser analisada sob a ótica da efetiva aplicação dos princípios e regras de Separação de Poderes e do Federalismo na interpretação da Lei 13.979/20, afastando-se, preventivamente, desnecessários conflitos federativos, que somente iriam ampliar a gravidade da crise no País.

Em respeito à Separação de Poderes, ao Presidente da República, como força motriz na condução do Estado nos regimes presidencialistas, compete à chefia da administração pública federal no planejamento e na execução de políticas públicas de âmbito nacional, visando a atenuação dos efeitos sociais e econômicos da pandemia.

Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, “para que seja determinado o respeito às determinação dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”.

A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias.

Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).

As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”.

Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID19 mortality and healthcare demand, vários autores).

CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.

Em conformidade ao entendimento da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Ministro do STF, Alexandre de Moraes, o qual reconhece e assegura o exercício da competência concorrente dos governos Estaduais, Distrital e Suplementar dos Governos Municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, se faz necessário uma adequação na Lei Orgânica de nosso Município, garantindo ao Poder Público Municipal, a competência de ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito, financiamento, investimento e similares e de prestadores de serviços em geral, em adoção de medidas sanitárias e emergenciais em casos de epidemias e pandemias.

Portanto, considerando os motivos acima expostos é que solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por UNANIMIDADE!

PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0002/2020

Autoria: Marinho Nishiyama

Altera a redação do Artigo 6º, da Lei Orgânica do Município de Itapeva, acrescentando o inciso XXVII e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 6º, da Lei Orgânica do Município de Itapeva, o inciso XXVII, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

XXVII – ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito, financiamento, investimento e similares, extensivas aos prestadores de serviços em geral, observadas as normas federais e estaduais pertinentes a cada categoria econômica, preservando-se a independência constitucional em relação aos demais entes federativos quando houver necessidade de escolha e adoção de medidas sanitárias e emergenciais em casos de epidemia e pandemia;

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de maio de 2020.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PSD

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR - PTB

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR

TONI DO COFESA

VEREADOR - PSDB

VANESSA GUARI

VEREADORA - MDB

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP