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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei visa promover os princípios constitucionais da administração pública, sobretudo, a publicidade e eficiência, insculpidos no caput do artigo 37, da Carta Magna, bem como, auxilia no cumprimento da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) que regulamenta a participação do usuário dos serviços públicos na administração pública, atendendo ao disposto no § 3º, do artigo 37, também da CF/88. Igualmente, os ditames trazidos pelo texto do projeto sob análise visam permitir maior controle de exploração dos serviços de transporte coletivo no município, proporcionando, ainda, que a população possa participar mais intensamente dos debates em torno do transporte público, que afetam a vida de todo nosso povo de Itapeva.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0082/2020

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre o envio de relatório mensal dos dados referentes ao sistema de controle, fiscalização, gerenciamento e gestão do transporte coletivo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° O Poder Executivo, através da Secretaria de Serviços Urbanos, enviará aos Vereadores da Câmara Municipal de Itapeva, relatório mensal dos dados referentes ao sistema de Controle, Fiscalização, Gerenciamento e Gestão do Transporte Coletivo Municipal.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o "caput" deste artigo deve ser enviado a cada um dos parlamentares de forma escrita e digitalizado, observando a individualização dos serviços de transporte público coletivo urbano, devendo fazer constar as seguintes informações:

I - período de referência;

II - número de passageiros transportados no período:

III - os valores arrecadados pela concessionária com pagamento da tarifa pelos usuários;

IV - os valores gastos pela concessionária na execução do serviço:

V - os valores investidos pela concessionária no sistema durante o período;

VI - número de veículos que atenderam a cada linha no período e número do total dos veículos postos a serviços da população;

VII - autuações imputadas a concessionária por falha ou irregularidade contida no período;

VIII - os valores investidos ou repassados a concessionária se houver, pela Prefeitura Municipal de Itapeva na manutenção do sistema do período;

Art. 2º O relatório a que se refere o artigo 1º deverá ser entregue até o décimo dia útil do mês subsequente ao que o mesmo se refere.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de maio de 2020.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM