Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 179/2019 - Regulamenta a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso x do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no âmbito do Município de Itapeva.

EMENDA Nº 2/2020 - SEBASTIAO JOSE DE SOUZA

EMENTA: Acrescenta os artigos 13 e 14 ao Projeto de Lei nº 179/2019.

Art. 1º Ficam acrescidos ao Projeto de Lei nº 179/2019, que “Regulamenta a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso x do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no âmbito do Município de Itapeva” os artigos nº 13 e 14, e renumera o artigo posterior:

“Art 13º Será proibido através desta lei divulgação de cartão com o número pessoal de celular a passageiros e em rede sociais e em listas comerciais dos motoristas cadastrados para prestação de serviços de aplicativos, sendo permitidos somente propagandas de aplicativos. O não cumprimento dos motoristas cadastrados, será alvo de inflação de 50% do salário mínimo nacional e a multa, será vinculada à placa do veículo de cada motorista que cometer a inflação. Será fiscalizado pelo departamento de transportes público junto aos agentes do departamento pela guarda civil Municipal e a polícia militar do Município.”

“Art 14º Todas as empresas cadastrada para prestar serviços por aplicativos no Município de Itapeva terá no 1º dia útil de cada mês de informar ao departamento de transporte público o nome dos motoristas prestadores de serviços, sendo obrigatório o RG e CPF e placa do veículo que presta serviço devidamente, assim facilitando a fiscalização pelo departamento.”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de junho de 2020.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PL