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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 02 de junho de 2020.

MENSAGEM N.º 41/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a carga horária dos cargos de Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicólogo (Casa Transitória), Psicólogo com ênfase em Recursos Humanos, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro”, nos termos que seguem:

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal reduzir a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais para os cargos de Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicólogo (Casa Transitória), Psicólogo com ênfase em Recursos Humanos, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro.

Ocorre que, conforme o disposto no art. 22 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, “o ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo Lei que estabelecer duração inferior a essa”.

A proposta ora apresentada é no sentido de estabelecer a duração semanal de trabalho em 30 (trinta) horas sem fixar, contudo, a jornada diária, visto que dispomos de serviços que trabalhem no sistema de plantão de 12 horas e que estas escalas serão mantidas conforme estipulado pelo Secretário Municipal da pasta.

A reinvindicação pela regulamentação da carga horaria é antiga conforme descrevemos abaixo:

COD

CARGO

Projetos de Lei

110

Farmacêutico

PL 6459/2002

853

Farmacêutico/Bioquímico

48

Fonoaudióloga

PL 283/2015

608

Psicólogo

PL 769/2015

896

Psicólogo (Casa Transitória)

1116

Psicólogo com ênfase em Recursos Humanos

72

Nutricionista

PL 6819/2010

829

Auxiliar de Enfermagem

PL 2295/2000

851

Técnico de Enfermagem

37

Enfermeiro

Vale destacar que outras categorias profissionais de saúde já obtiveram conquistas em relação a jornada de trabalho, como médicos, assistente social, terapeuta ocupacional, dentista e fisioterapeuta, e suas funções são desempenhadas junto as citadas acima, ou seja, uma complementa a outra.

Ao regulamentar a redução da jornada de trabalho, o servidor terá melhor qualidade de vida, consequentemente, mais qualidade no atendimento direto a população, redução de danos à saúde do servidor refletindo diretamente na redução de afastamentos e atestados médicos por adoecimento dos profissionais da saúde e serviços ligados a saúde.

Cabe ressaltar ainda que o Projeto de Lei em anexo não causará prejuízos aos atendimentos aos usuários e que estes serão mantidos conforme estabelecidos atualmente.

Necessário frisar que se faz desnecessária a apresentação de impacto orçamentário, na forma determinada pela Lei Complementar n. º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não haverá criação ou aumento de despesa com a aprovação desta propositura.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura, nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 097/ 2020

ALTERA a carga horária dos cargos de Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicólogo (Casa Transitória), Psicólogo com ênfase em Recursos Humanos, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro”

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de “Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicólogo (Casa Transitória), Psicólogo com ênfase em Recursos Humanos, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro” ficam submetidos ao cumprimento de carga horária correspondente a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízos dos vencimentos.

Parágrafo único. Os horários de início e término de jornada diária dos servidores mencionados no caput deste artigo serão estipulados pelo Secretário Municipal responsável pela pasta da lotação, ficando a jornada de trabalho delimitada de forma conveniente e oportuna ao interesse público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de junho de 2020.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal