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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Este Vereador tem sido reivindicado pelos profissionais (taxistas) os quais vêm encontrando dificuldades em cumprir os dois artigos mencionados acima.
Sendo que o inciso lV do art.28 refere-se às cores dos veículos, pois quando precisam de trocar de veículo, estão encontrando dificuldade junto a concessionárias de encontrar carros nas cores prata ou branco, e isso vem causando transtornos e demora para adquirir seus veículos.
O art.35 refere-se à substituição dos veículos e a fabricação recente de 5 (cinco) anos do ano vigente, o qual está inadequado com o art.34, sendo que o art.34 a substituição dos veículos e a fabricação é de 10(dez) anos, e com isto oferece mais tempo de fabricação e oportunidades aos profissionais na classe dos taxistas.
Respeitosamente,
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 114/2020
Autoria: Tião do Táxi
Altera a redação do inciso lV do art. 28 e revoga o art. 35 da lei 3960/17 que dispõe sobre os serviços de utilidade pública em veículos de transporte individual de passageiros, “táxi comum” e “táxi acessível”.
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A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O inciso IV do art. 28 da Lei Municipal nº 3.960 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
.........
IV – Todas as cores
Art. 2º Fica revogado o art. 35 da Lei Municipal nº 3.960 de 2017.
Art. 35 A substituição dos veículos será processada obrigatoriamente por veículo de ano e modelo de fabricação mais recente e que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação e modelo do ano vigente. ” (REVOGADO)
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de julho de 2020.
TIÃO DO TÁXI
VEREADOR - PL