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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 3 de junho de 2020.

MENSAGEM Nº 045 / 2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014 que DISPÕE sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS, e dá outras providências ”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014 que dispõe sobre “sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS, e dá outras providências”.

As alterações ora pretendidas visam adequar as necessidades do município e ampliar a abrangência da Lei em tela através de incentivo à produção agroecológica ou orgânicos como meio de produção sustentável visando a preservação ambiental (agua, solo, biodiversidade) e da vida das futuras gerações.

As alterações visam ampliar as ações e oferecer aos produtores inscritos interessados em participar do PMAIS, e traz critérios para participação destes, de forma a contemplar as especialidades de diferentes seguimentos dos beneficiários de menor renda e/ou priorizar produtores que estejam produzindo na forma agroecológica nas microbacias que abastecem a água potável do município.

Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA competirá a fiscalização quanto a produção própria do agricultor e participação social do PMAIS e, ao CMDRI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva caberá a fiscalização da execução na hipótese de inexistência de regular nomeação dos membros do CONSEA na esfera administrativa, o qual poderá solicitar apoio ao município na averiguação in loco das denúncias de irregularidades.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº 117/ 2020

ALTERA a redação da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014 que DISPÕE sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS, e dá outras providências ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 1° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014:

Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA, desde que o produtor apresente certificação da área em que produziu os alimentos emitido pelo MAPA-Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou certificadora autorizada pelo MAPA; também será valido documento que ateste a transição agroecológica da produção, emitido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. (NR).

Art. 2º Acrescenta o inciso VIII ao Artigo 2° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014:

VIII – incentivar a produção agroecológica como meio de produção sustentável que trabalha na preservação da água, solo, biodiversidade e da vida das futuras gerações. (NR)

Art. 3º Altera a redação do inciso VI, XIX, XI, XII e do § 2° e acrescenta o § 3° do Artigo 3° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014:

VI - Seja agricultor familiar tradicional, comunidade tradicional quilombola, assentados da reforma agrária e beneficiários do Programa Nacional de Credito Fundiário (PNCF) (NR).

XIX - preferencialmente, esteja ligado a uma associação ou cooperativa de agricultores familiares que possua nota fiscal eletrônica; (NR).

XI - os produtos comercializados sejam produzidos em propriedade rural ou urbana preferencialmente localizada no Município de Itapeva/SP; (NR).

XII - os produtos de origem animal possuam certificado dos serviços de inspeção municipal ou estadual ou federal. (NR)

§ 2º Conforme dispuser regulamento criado pelo Grupo Gestor, poderá ser estabelecida uma cota anual de quantidade de venda a cada agricultor familiar e empreendedor familiar rural, que poderá variar de acordo com correções ou limites orçamentários. (NR)

§ 3º No caso de haver número de produtores inscritos interessados em participar do PMAIS, maior que as vagas disponíveis em função dos recursos financeiros disponibilizados ou da falta de demanda das entidades beneficentes, serão priorizados os produtores do município de Itapeva-SP.(NR).

Art. 4º Altera a redação do caput do Artigo 4° e do § 2° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014:

Art. 4º As aquisições dos produtos para o PMAIS poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o artigo anterior desde que possua nota fiscal eletrônica ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais. (NR).

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PMAIS, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda e/ou priorizar produtores que estejam produzindo de forma agroecológica nas microbacias que abastecem a água potável ao município. (NR).

Art. 5º Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 5° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014:

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a doação dos alimentos a entidades fora do município de Itapeva SP, se decretada situação de emergência ou de calamidade pública, como pandemias, enchentes, terremotos, etc. (NR).

Art. 6º Altera a redação do § 2° do Artigo 7° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos ao departamento de compras municipal para liberação dos pagamentos e arquivamento dos documentos conforme o regulamento.(NR).

Art. 7° Altera a redação do caput e do Parágrafo único do Artigo 8° da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014.

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA compete a fiscalização quanto a produção própria do agricultor e participação social do PMAIS. (NR).

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de regular nomeação dos membros do CONSEA na esfera administrativa de execução do programa, a fiscalização da execução caberá ao CMDRI- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva, que poderá solicitar apoio do município na averiguação in loco das denúncias de irregularidades. (NR).

Art. 8º Altera a redação do Artigo 11 da Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014.

Art. 11. O produtor que comprar produtos de terceiros ou infringir qualquer uma das normas estabelecidas no regulamento do Grupo Gestor do PMAIS terá seu cadastro suspenso. (NR).

Art. 9º Acrescenta o Artigo 12 a Lei n° 3.715 de 23 de junho de 2014:

Art. 12. A elaboração do regulamento contendo as normas operacionais de funcionamento do PMAIS será feita em comum acordo com CMDRI que possui representantes das associações e cooperativas da agricultura familiar, Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria Municipal de Fundo Social de Solidariedade. (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 3 de junho de 2020.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL