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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 9 de março de 2015.

MENSAGEM N.º 008 / 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação de cargos públicos em provimento efetivo”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal criar mais 891 (oitocentos e noventa e um) cargos públicos em provimento efetivo, dentre aqueles já existentes no quadro de pessoal, conforme descrito no art. 1º da propositura.

Além disso, pretende-se, ainda, instituir, para passar a compor o quadro de pessoal do Município, 27 (vinte e sete) novos cargos públicos a serem investidos mediante prévia aprovação em concurso público, dentre eles: Assistente Social da Casa Transitória; Auxiliar de Técnico Desportivo; Médico Gineco-Obstetra; Médico Pediatra; e Motorista Carteira D: Transporte Escolar e Coletivo; conforme descrições específicas trazidas no art. 2º do incluso Projeto de Lei.

A criação se faz necessária ante a exigência do bom desenvolvimento do serviço público, em suas diversas áreas como: saúde, educação, administrativa, operacional, dentre outros, que, nos últimos anos, teve grande crescimento sem que fossem criados o respectivo número de cargos para acompanhar o aumento da demanda, visando, assim, a melhoria no atendimento à população.

Ademais, com a procedência da ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo e. Ministério Público em face das Leis Municipais n.º 1.811/2002 e 2.093/2003, contra os artigos que dispunham sobre a transformação e/ou reenquadramento dos cargos vinculados a Administração Municipal, o Município procedeu à adequação dos cargos públicos, bem como seus reflexos em obediência a decisão judicial, desde o retorno dos servidores, ocorrido em janeiro de 2012.

Ocorre que, embora tenha havido a adequação dos cargos no sistema de gerenciamento de folha de pagamento, em cumprimento a decisão judicial, há cargos que foram ajustados no quadro de cargos existente, o que ocasionou divergência entre números de cargos criados e ocupados; e em virtude disso, há, inclusive, orientação do Tribunal de Contas do estado de São Paulo que se regularize a investidura no quadro de pessoal do Município.

Diante disso, estando todos os cargos que se pretende criar já ocupados, o que vem sendo suportado pelos cofres públicos, certo é que não resultará em impacto financeiro e orçamentário a despesa com o aumento de pessoal efetivo decorrente da criação dos cargos ora pretendida, conforme as inclusas Declarações de Adequação de Despesas que respaldam a apresentação da presente propositura.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 029/2015

DISPÕE sobre a criação de cargos públicos em provimento efetivo.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos públicos em provimento efetivo, passando a somar o quadro de pessoal do Município:

I - 1 (um) cargo de Advogado;

II - 8 (oito) cargos de Agente Comunitário de Saúde;

III - 10 (dez) cargos de Agente de Controle de Vetores;

IV - 1 (um) cargo de Almoxarife;

V - 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar de Administração;

VI - 8 (oito) cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

VII - 7 (sete) cargos de Auxiliar de Enfermagem;

VIII - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Laboratório;

IX - 214 (duzentos e quatorze) cargos de Auxiliar de Serviços Escolares;

X - 5 (cinco) cargos de Cirurgião Dentista;

XI - 2 (dois) cargos de Desenhista;

XII - 10 (dez) cargos de Enfermeiro;

XIII - 6 (seis) cargos de Farmacêutico;

XIV - 2 (dois) cargos de Fiscal de Trânsito;

XV - 5 (cinco) cargos de Fiscal Municipal;

XVI - 1 (um) cargo de Fiscal Sanitário;

XVII - 2 (dois) cargos de Lavador/Lubrificador;

XVIII - 105 (cento e cinco) cargos de Merendeira;

XIX - 87 (oitenta e sete) cargos de Oficial de Administração;

XX - 8 (oito) cargos de Oficial de Manutenção;

XXI - 3 (três) cargos de Operador de Máquinas;

XXII - 80 (oitenta) cargos de Orientador de Alunos;

XXIII - 1 (um) cargo de Pedreiro;

XXIV - 1 (um) cargo de Pintor;

XXV - 28 (vinte e oito) cargos de Professor Auxiliar;

XXVI - 23 (vinte e três) cargos de Professor Coordenador de Educação Básica;

XXVII - 1 (um) cargo de Professor Coordenador de Educação Infantil;

XXVIII - 21 (vinte e um) cargos de Professor Coordenador de Ensino Fundamental;

XXIX - 20 (vinte) cargos de Professor de Educação Básica I - Educação Infantil;

XXX - 14 (quatorze) cargos de Professor de Educação Básica II - Ciências;

XXXI - 10 (dez) cargos de Professor de Educação Básica II - Ed. Artística;

XXXII - 22 (vinte e dois) cargos de Professor de Educação Básica II - Ed. Física;

XXXIII - 11 (onze) cargos de Professor de Educação Básica II - Geografia;

XXXIV - 14 (quatorze) cargos de Professor de Educação Básica II - História;

XXXV - 10 (dez) cargos de Professor de Educação Básica II - Inglês;

XXXVI - 35 (trinta e cinco) cargos de Professor de Educação Básica II - Língua Portuguesa;

XXXVII - 24 (vinte e quatro) cargos de Professor de Educação Básica II - Matemática;

XXXVIII - 18 (dezoito) cargos de Secretário de Escola;

XXXIX - 47 (quarenta e sete) cargos de Técnico em Enfermagem;

XL - 2 (dois) cargos de Técnico em Informática;

XLI - 1 (um) cargo de Técnico em Nutrição e Dietética;

XLII - 5 (cinco) cargos de Telefonista.

Art. 2º Ficam instituídos os cargos públicos em provimento efetivo, passando a compor o quadro de pessoal do Município, na forma seguinte:

I - 1 (um) cargo de Assistente Social da Casa Transitória:

a) Atribuições: Atender crianças, adolescentes e familiares em situação de risco; Colaborar na execução da programação do Serviço Social do Município; Acompanhar socialmente os usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; Capacitar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Educadores sociais; Elaborar e encaminhar para fins de discussão com a autoridade judiciária e o Ministério Público, relatórios semestrais sobre a situação de cada acolhido, apontando possibilidades de reintegração familiar, aplicação de novas medidas ou quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou substituta; Desenvolver atendimento social de casos, estudo, acompanhamento e registro de casos, visita domiciliar e institucional, reuniões de grupo, planejamento, organização e execução de projetos e programas sociais na área de assistência social; Orientar indivíduos, famílias, grupos, comunidades e instituições sobre direitos e deveres, cuidados especiais, serviços e recursos sociais, normas, códigos e legislações, esclarecer dúvidas; Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato;

b) Requisito: ensino superior completo e registro no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;

c) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;

d) Referência: 14AI.

II - 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Técnico Desportivo:

a) Atribuições: Auxiliar o Técnico Desportivo na promoção, formação e condução de atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal, ensinando, demonstrando e participando das atividades propostas; Auxiliar o Técnico Desportivo a desenvolver atividades temáticas e culturais; Subsidiar o Técnico Desportivo na avaliação de riscos envolvidos e no trabalho com segurança, identificando áreas e situações de risco; Cuidar de equipamentos e materiais para recreação; Manter equipamentos e materiais para recreação em condições de uso; Trabalhar com segurança; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;

b) Requisito: ensino médio completo, em curso devidamente reconhecido pelo MEC;

c) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;

d) Referência: 4A.

III - 6 (seis) cargos de Médico Gineco-Obstetra:

a) Atribuições: Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

b) Requisito: ensino superior completo e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

c) Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

d) Referência: 12A.

IV - 3 (três) cargos de Médico Pediatra:

a) Atribuições: Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

b) Requisito: ensino superior completo e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

c) Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

d) Referência: 12A.

V - 12 (doze) cargos de Motorista Carteira D: Transporte Escolar e Coletivo:

a) Atribuições: Dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, dentro e fora do Município, verificando diariamente, antes e após sua utilização, as condições de funcionamento do veículo: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível, entre outros; Transportar os educandos e auxiliares de atividades escolares, garantindo a segurança deles; Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; Manter o veículo limpo, interna e externamente e em perfeitas condições de uso imediato; Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização; Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, educandos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle da Administração; Recolher o veículo após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado; Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade; Controlar e orientar o embarque e desembarque dos educandos, zelando pela integridade física e moral deles; Observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos; Realizar reparos de emergência; Dar assistência aos outros em casos de sinistros e panes dos veículos; Praticar a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes; Observar o limite de passageiros preestabelecido; Zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos; Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;

b) Requisito: Ensino Fundamental Completo. Carteira Nacional de Habilitação categoria D. Possuir Certificado de Aprovação no Curso de Transporte Coletivo e Escolar expedido pelo DETRAN;

c) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;

d) Referência: 8B.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de março de 2015.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal