Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei trata de medida que tem o intuito de ajudar as famílias de doadores de órgãos que não possuem condições de arcar com as despesas do funeral.
O presente projeto vem se propor num reconhecimento que se presta ao tão belo gesto de doar os órgãos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doação de seus órgãos e incentivando mais pessoas a serem doadores.
PROJETO DE LEI 0122/2020
Autoria: Wiliana Souza
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, no Município de Arujá e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha a ocorrer no Município de Itapeva, ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento, no cemitério do município
§ 1º Fará jus a isenção de que trata o CAPUT do artigo anterior, a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecido corporais para fins de transplante médico.
§ 2º Serão concedidos todos os incentivos da presente lei, independentemente de os órgãos terem sido efetivamente utilizados para os fins de transplante
Art. 2° Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo a seguinte inscrição- “ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS SEMITÉRIOS MUNICIPAIS” é dispensada do pagamento de taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico”
Art. 3° Os hospitais e as unidades básicas de saúde acima referidas, deverão providenciar a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4° Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá atestado específico confirmado a doação para fins de transplante.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de julho de 2020.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PL
Proposituras Acessórias
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 0122/2020
Autoria: Wiliana Souza
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, no Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha a ocorrer no Município de Itapeva, ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento, no cemitério do município
§ 1º Fará jus a isenção de que trata o CAPUT do artigo anterior, a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecido corporais para fins de transplante médico.
§ 2º Serão concedidos todos os incentivos da presente lei, independentemente de os órgãos terem sido efetivamente utilizados para os fins de transplante
Art. 2° Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo a seguinte inscrição- “ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS” é dispensada do pagamento de taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico”
Art. 3° Os hospitais e as unidades básicas de saúde acima referidas, deverão providenciar a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4° Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá atestado específico confirmado a doação para fins de transplante.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2020.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PL