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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 23 de abril de 2015.

MENSAGEM Nº 018 / 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a revisão geral anual de benefícios de aposentadorias e pensões sem direito à paridade”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal estabelecer a revisão geral anual de benefícios de aposentadoria e pensões sem direito à paridade, em atendimento ao disposto no art. 66 da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, nos mesmo percentual aplicado oportunamente aos servidores ativos.

Para os exercícios a partir de 2016, ficará definido que o reajuste de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, terá a mesma data e o mesmo índice adotados anualmente pelo Ministério da Previdência Social para reajustar os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A revisão anual dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos servidores públicos é garantia de ordem constitucional, lançada a efeito no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, para preservação do real poder financeiro de quem se encontra na inatividade funcional e/ou amparado por regime próprio previdenciário.

Ressalte-se que, para a revisão geral anual, conforme o ditado na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 17, § 6º, não se faz necessária a instrução deste projeto com a estimativa prevista no inciso I do art. 16, nem, tampouco, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 045 / 2015

DISPÕE sobre a revisão geral anual de benefícios de aposentadorias e pensões sem direito à paridade.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para o exercício 2013, as aposentadorias e pensões por morte concedidas na vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, sem direito à paridade ativo-inativo, ficam reajustadas em 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Para os benefícios tratados no caput deste artigo, concedidos em data posterior a janeiro de 2012, o reajuste dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Para o exercício 2014, as aposentadorias e pensões por morte concedidas na vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, sem direito à paridade ativo-inativo, ficam reajustadas em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. Para os benefícios tratados no caput deste artigo, concedidos em data posterior a janeiro de 2013, o reajuste dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Para o exercício 2015, as aposentadorias e pensões por morte concedidas na vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, sem direito à paridade ativo-inativo, ficam reajustadas em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Para os benefícios tratados no caput deste artigo, concedidos em data posterior a janeiro de 2014, o reajuste dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Para os exercícios a partir de 2016, fica definido que o reajuste de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão de que trata o art. 66 da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, terá a mesma data e o mesmo índice adotados anualmente pelo Ministério da Previdência Social para reajustar os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de abril de 2015.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


ANEXO I

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2013

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2012

6,20

em fevereiro de 2012

5,66

em março de 2012

5,25

em abril de 2012

5,06

em maio de 2012

4,39

em junho de 2012

3,82

em julho de 2012

3,55

em agosto de 2012

3,11

em setembro de 2012

2,65

em outubro de 2012

2,00

em novembro de 2012

1,28

em dezembro de 2012

0,74


ANEXO II

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2014

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2013

5,56

em fevereiro de 2013

4,60

em março de 2013

4,06

em abril de 2013

3,44

em maio de 2013

2,83

em junho de 2013

2,47

em julho de 2013

2,19

em agosto de 2013

2,32

em setembro de 2013

2,16

em outubro de 2013

1,88

em novembro de 2013

1,26

em dezembro de 2013

0,72


ANEXO III

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2015

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2014

6,23

em fevereiro de 2014

5,56

em março de 2014

4,89

em abril de 2014

4,04

em maio de 2014

3,23

em junho de 2014

2,62

em julho de 2014

2,35

em agosto de 2014

2,22

em setembro de 2014

2,04

em outubro de 2014

1,54

em novembro de 2014

1,15

em dezembro de 2014

0,62