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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este projeto de lei tem como finalidade obrigar clínicas veterinárias, Pet Shop’s e Banho e Tosa, quando, durante o atendimento ao animal, for constatado indícios de maus tratos, devendo os estabelecimentos realizar a comunicação aos órgãos municipais e estaduais de denúncias de maus tratos competente para que as providências legais sejam tomadas, podendo os tutores ou responsáveis sofrerem penalidades, visando ampliar a fiscalização desse tipo de conduta criminosa.

O abandono, a negligência e a crueldade praticada por muitas pessoas ainda provocam indignação em quem luta pela proteção e bem-estar dos animais. E muitas vezes nos deparamos com muitos episódios de maus tratos causados pelos próprios tutores, a quem devia protegê-los; provando que muitos esforços ainda devem ser feitos para mudar esse cenário.

A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso VII, determinou que é competência comum da União, Estados e Municípios preservar as florestas, a fauna e flora. Por isso, torna-se necessária a atuação do legislador nas demandas que envolvam causa animal.

Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compôem o Poder Legislativo desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0136/2020

Autoria: Marinho Nishiyama

Dispõe sobre a obrigação das clínicas e hospitais veterinários, Pet Shop’s e Banho e Tosa, quando constatarem indícios de maus tratos contra os animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais e/ou estaduais competentes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shops, banho e tosa e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato aos órgãos municipais e/ou estaduais de denúncias de maus tratos competentes.

Art. 2º A comunicação do fato deverá conter as seguintes informações:

 

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no momento do atendimento;

 

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

 

Art. 3º O não cumprimento deste Lei implicará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

I – em caso de reincidência, aplicar-se-á a multa em dobro;

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de setembro de 2020.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP