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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0592/2020

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, ouvido o Plenário, o Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. HAMILTON ANTÔNIO GIANFRATTI JUNIOR, DD. Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Itapeva, informando que a Ação Rescisória – Processo nº 2267237-72.2019.8.26.0000 – 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ajuizada pelo Prefeito afastado, Srº Luiz Antônio Hussne Cavani, objetivando anular o trânsito em julgado da condenação emanada nos autos do Processo nº 0002610-19.2014.8.26.0270, foi JULGADA IMPROCEDENTE, reconhecendo, portanto, o trânsito em julgado referente a este processo que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, para que adote as medidas necessárias para o cumprimento da sentença, notadamente sobre a expedição de ofício por parte do Poder Judiciário à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos, com a finalidade da perda de mandato e consequentemente a paralização dos pagamentos recebidos por Luiz Antônio Hussne Cavani, uma vez que, embora esteja afastado liminarmente por decisão emanada nos autos do Processo nº 1005036-11.2019.8026.0270 – 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, continua recebendo os subsídios como Prefeito em exercício.

JUSTIFICATIVA

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por atos de Improbidade Administrativa em face de Luiz Antônio Hussne Cavani e Luciano Oller de Oliveira (Processo nº 0002610-19.2014.8.26.0270 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva), referida ação foi julgada procedente, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e ressarcimento do dano, conforme sentença anexa.

Referida ação, transitou em julgado em 23/10/2019, conforme Certidão de Trânsito em Julgado anexa.

Em razão do trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença (Processo nº 1005117-57.2019.8.26.0270 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva), porém, o Sr. Luiz Antônio Hussne Cavani ajuizou Ação Rescisória (Processo nº 2267237-72.2019.8/.26.0000 – 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e obteve liminar para suspender os efeitos da sentença transitada em julgado. No dia 03/09/2020, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Rescisória, reconhecendo, portanto, o trânsito em julgado, conforme tira de julgamento anexa.

Vale-nos mencionar que o Sr. Luiz Antônio Hussne Cavani foi empossado Prefeito de Itapeva para o mandato atual, porém, encontra-se afastado do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, desde o dia 29/11/2019, pelos fatos e fundamentos constantes nos autos do Processo nº 1005036-11.2019.8026.0270 – 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, com o reconhecimento do trânsito em julgado e com a suspensão dos direitos políticos, a perda de mandato é a pena que se impõe.

Sendo assim, serve o presente, para comunicar o Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. HAMILTON ANTÔNIO GIANFRATTI JUNIOR, DD. Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Itapeva que a Ação Rescisória – Processo nº 2267237-72.2019.8.26.0000 – 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ajuizada pelo Prefeito Afastado, Srº Luiz Antônio Hussne Cavani, objetivando anular o trânsito em julgado da condenação emanada nos autos do Processo nº 0002610-19.2014.8.26.0270, foi JULGADA IMPROCEDENTE, reconhecendo, portanto, o trânsito em julgado referente a este processo que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, para que adote as medidas necessárias para o cumprimento da sentença, notadamente sobre a expedição de ofício por parte do Poder Judiciário à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos, com a finalidade da perda de mandato e consequentemente a paralização dos pagamentos recebidos por Luiz Antônio Hussne Cavani, uma vez que, embora esteja afastado liminarmente por decisão emanada nos autos do Processo nº 1005036-11.2019.8026.0270 – 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, continua recebendo os subsídios como Prefeito em exercício.

Pelo exposto, aguardamos resposta e providências sobre o assunto.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de setembro de 2020.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP