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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei, que temos a grata satisfação de submeter à criteriosa apreciação do Plenário desta Casa, tem por objetivo disciplinar a regulamentação e fiscalização do transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito municipal.

A presente propositura regulamenta no Município de Itapeva/SP o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros introduzido pela Lei Federal 12.587/12, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

A referida Lei Federal em seu artigo 4º, inciso X, define o transporte remunerado privado individual de passageiros como "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede".

Observa-se que, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é uma categoria diferenciada do serviço de transporte público individual (táxis) que está definido no artigo 4°, VIII, da Lei Federal 12.587/12 como "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas".

A discussão acerca do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficou mais acalorada quando uma empresa de tecnologia passou a atuar, disponibilizando uma plataforma tecnológica de conexão entre motoristas profissionais prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e pessoas interessadas em contratá-los, o UBER.

Assim, objetivando a melhor solução para a população e para este município, visa-se a utilização deste instrumento legislativo para impor parâmetros e diretrizes que viabilizem a utilização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, advindos de Provedoras de Redes de Compartilhamento.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.

SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 0107/2019

Autoria: Laércio Lopes

Regulamenta o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, por meio de aplicativos, como o ‘UBER’ no âmbito do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Itapeva/SP, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado mediante compartilhamento de veículos a partir de plataforma tecnológica.

Parágrafo único. A prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros mediante compartilhamento de veículos a partir de plataforma tecnológica será estimulada como meio de viabilizar o uso inteligente do sistema viário urbano, reduzir o número de veículos em circulação, incentivar o empreendedorismo e estimular a situação socioeconômica do município com a oferta de um novo serviço e, por consequência, da geração de renda.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Veículo: meio de transporte motorizado usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo proprietário para ser usado, desde que não seja um táxi ou qualquer outro meio definido por lei como sendo de transporte público;

II - Motorista Parceiro: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica para prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, de forma autônoma e independente.

III - Plataforma Tecnológica: qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita, possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista Parceiro e o Usuário do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

IV – Compartilhamento de Veículo: disponibilização voluntária de veículo pelo Motorista Parceiro para prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante remuneração pelo passageiro, por meio de Plataforma Tecnológica fornecida pelo Provedor de Rede de Compartilhamento;

V Provedor de Rede de Compartilhamento ou PRC: empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de terminal conectado à internet, que facilita, possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre Motorista Parceiro e Usuário do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros mediante Compartilhamento de Veículo.

VI – Usuário ou Passageiro: qualquer pessoa física e/ou jurídica que contrata o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros prestado pelo Motorista Parceiro mediante Compartilhamento de Veículos com suporte de Provedor de Rede de Compartilhamento e respectiva Plataforma Tecnológica.

Art. 3° O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Itapeva/SP para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs) mediante credenciamento junto a Prefeitura Municipal.

§ O credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento, terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.

§ A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Sistema Viário Urbano de Itapeva/SP fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, devendo ser realizada por meio de seus motoristas credenciados, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a Provedora de Redes de Compartilhamento que der justa causa ser descredenciada e sofrer as sanções previstas no artigo 9º e seguintes desta Lei.

§ As PRCs deverão fornecer à Prefeitura Municipal, no primeiro dia útil de cada mês, relatório contendo todos os nomes dos motoristas parceiros credenciados e aptos a atuarem no Município de Itapeva/SP.

Art. 4º - Podem se cadastrar nas Provedoras de Redes de Compartilhamento motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos:

I - Comprovação de bons antecedentes criminais através de certidão negativa da Justiça Estadual e Federal;

II - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a mais de (02) dois anos válida na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);

III - Comprovar a contratação de seguro que cubra Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

IV - Comprovar a inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

V – Comprovar a emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

VI - Operar veículo motorizado, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo (10) Dez anos de fabricação,

Art. 5º Sobre os motoristas parceiros que prestam serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros feito por meio de plataforma de compartilhamento incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único Os motoristas parceiros credenciados pelas PRCs, deverão cadastrar-se individualmente e anualmente junto à Prefeitura Municipal na qualidade de motorista profissional autônomo, bem como realizar o recolhimento do imposto previsto no “caput” deste artigo.

Art. 6º A liberdade tarifária estabelecida no artigo 15 desta Lei não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e seus Motoristas.

Art. 7º A infração pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos motoristas ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, ensejará a aplicação das sanções previstas nesta Lei e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento.

Art. 8º Aos motoristas que explorarem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro, autorização ou fora dos ditames desta Lei será aplicada multa de 100 (cem) UFESP’s, além da apreensão imediata do veículo com remoção a um estabelecimento comercial devidamente inscrito no Município.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial ficará como fiel depositário e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada.

Art. 9º Aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incidirá nas mesmas penas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte remunerado privado individual de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará sujeito às mesmas penalidades, conforme disposto no artigo 17 desta Lei.

Art. 10 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Lei ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o "caput" deste artigo abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do Município.

Art. 11 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei, poderá representar às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

Art. 12 A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Prefeitura Municipal das seguintes penalidades, sem prejuízo ele outras estabelecidas na legislação em vigor:

I - na primeira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação por escrito enviada ao e-mail informado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas;

II - a partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESP's;

III - a partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de 300 (trezentos) UFESP's:

IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.

Art. 13 Os valores das multas previstas nesta Lei poderão ser revistos pelo Município conforme o interesse público.

Art. 14 Compete à Prefeitura Municipal fiscalizar os serviços previstos nesta Lei.

Art. 15 A atividade profissional de que trata esta lei terá liberdade tarifária, e somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições estabelecidas e seu exercício estará sujeito à fiscalização, sendo as infrações classificadas da seguinte forma:

I- Infrações de natureza primária, previstas no Grupo I, Anexo Único desta Lei;

II - Infrações de natureza leve, previstas no Grupo II, Anexo Único desta Lei;

III - Infrações de natureza média , previstas no Grupo III, Anexo Único desta Lei;

IV- Infrações de natureza grave, previstas no Grupo IV, Anexo Único desta Lei; e

V - Infrações de natureza gravíssima, previstas no Grupo V, Anexo Único desta Lei.

Art. 16 Às infrações previstas nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes formas de penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa leve: 5 (cinco) UFESP's;

III - Multa média: 10 (dez) UFESP's;

IV - Multa grave: 15 (quinze) UFESP's: e

V- Multa gravíssima: 100 (cem) UFESP's.

Art. 17 Cometida uma ou mais infrações, independentes de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 18 A suspensão temporária da prestação dos serviços de que trata esta Lei será imposta aos autorizados:

I - Pelo prazo de 15 (quinze) dias, na terceira infração independente do grupo, cometida no período de 02 (dois) anos;

II - Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na quarta infração independente do grupo, cometida no período de 02 (dois) anos.

Art. 19 Ao autorizado será aplicada a pena de cassação da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, quando:

I - Paralisar o serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos previstos pela legislação;

II - For condenado através de sentença criminal transitada em julgado;

III - For flagrado prestando os serviços de que trata esta Lei dentro do período de suspensão;

IV - Expor ou usar indevidamente arma ele qualquer espécie quando estiver prestando os serviços de que trata esta Lei;

V - Dirigir veículo prestando os serviços de que trata esta Lei com Carteira Nacional de Habilitação – CNH, vencida, suspensa, cassada ou falsificada;

VI - Conduzir o veículo prestando os serviços de que trata esta Lei alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.

VII - Entregar a condução do veículo em operação à pessoa não habilitada para o serviço de que trata esta Lei.

Art. 20 A notificação do Auto de Infração deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, devendo o autuado ser notificado pessoalmente ou através ele correspondência com aviso de recebimento, ou ainda através de edital, se o caso o exigir.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do recebimento da notificação será considerada a data constante no competente comprovante de entrega, ou da publicação para o caso de notificação por edital.

Art. 21 Compete ao Executivo Municipal à regulamentação da presente Lei no que couber, em especial no que se refere à fiscalização, à apuração de denúncias de transporte remunerado privado individual de passageiros de forma irregular, à expedição do Auto de Infração e Notificação de Infração, à emissão de documento para pagamento da multa, ao recebimento de recursos administrativos, entre outras disposições desta Lei.

Art. 22 A partir do recebimento da Notificação de Infração, o Autuado poderá apresentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, junto a Prefeitura Municipal.

§ - A Prefeitura Municipal julgará a referida defesa, notificando o Autuado/Recorrente da decisão.

§ - Das decisões proferidas em 1ª Instância pela Prefeitura Municipal caberá recurso em última instância administrativa, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, cuja decisão será comunicada ao Autuado/Recorrente.

§ - A aplicação da infração não desobriga o Autuado de corrigir as irregularidades constatadas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração, desde que previstas nesta Lei.

§ - Decorridos os prazos recursais estipulados no caput deste artigo e do § 2º e/ou sendo os recursos indeferidos, dar-se-á início a contagem de prazo para efeitos ele reincidência.

Art. 23 Sendo acolhido o recurso interposto, o auto de infração será declarado nulo, acarretando seu cancelamento e o arquivamento do processo.

Art. 24 A imposição das penalidades previstas nesta Lei não exime o Autuado das demais sanções e penalidades específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e são cumulativas com estas.

Art. 25 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de setembro de 2020.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB