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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 2 de junho de 2015.

MENSAGEM Nº 023 / 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre concessão de passe livre aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE), física, auditiva, visual, mental e múltipla, para utilização do transporte coletivo urbano e rural”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal revogar a Lei Municipal n.º 2.382, de 23 de fevereiro de 2006, como forma de alterar, com o fim de facilitar e dar agilidade ao procedimento administrativo destinado à concessão às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), física, auditiva, visual, mental e múltipla, residentes neste município, e um acompanhante, o passe livre, mediante a isenção tarifária do transporte coletivo urbano e rural de Itapeva/SP, desde que comprovadas as necessidades por atestado médico.

Com a alteração, a competência para concessão do benefício será de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Defesa Social, por intermédio do Departamento de Transporte Público, deixando de ser atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, até mesmo por não tratar de garantia voltada somente à pessoa em situação de vulnerabilidade social, de baixa renda e/ou carente, envolvendo tão somente o transporte coletivo.

Destaque-se que, a intenção do Executivo é uniformizar o trâmite administrativo para concessão do passe livre, ao destinado à concessão do cartão para uso das vagas especiais no estacionamento em vias públicas; passando, então, a ser dispensável que o interessado seja submetido à avaliação da Comissão Especial de Triagem, criada pela Lei que ora se pretende revogar, que por seu turno, apenas burocratiza o procedimento.

Na forma do Anexo ao Projeto de Lei, tem-se que, não havendo impacto financeiro e orçamentário em virtude da atual vigência legal que ora se pretende revogar , a renúncia de receita decorrente da execução da presente propositura tem regular adequação da despesa.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 060 / 2015

DISPÕE sobre concessão de passe livre aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE), física, auditiva, visual, mental e múltipla, para utilização do transporte coletivo urbano e rural.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), física, auditiva, visual, mental e múltipla, residentes neste município, o passe livre, garantindo-se a isenção tarifária do transporte coletivo urbano de Itapeva/SP, desde que comprovada a necessidade por atestado médico.

§ 1º A isenção tarifária de que trata o caput deste artigo será válida também para 1 (um) acompanhante, desde que comprovada a necessidade por atestado médico.

§ 2º Na ausência do portador de necessidades especiais, o acompanhante não poderá utilizar o cartão de passe livre.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo estende-se ao transporte coletivo rural, sempre que a concessão das linhas seja de competência do Município.

Art. 2º Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), aquelas previstas no Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categoria:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral. Nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer e trabalho.

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de portadora de necessidades especiais (PNE), tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 3º A autorização para o passe livre será concedida por meio de um cartão, no qual constará validade, nome completo, RG e CPF, da pessoa portadora de necessidades especiais (PNE), bem como a autorização para 01 (um) acompanhante, quando for o caso.

Art. 4º Para a obtenção do cartão de passe livre, o portador de necessidades especiais (PNE) deverá alistar-se no Departamento de Transporte Público do Município, mediante a formalização de requerimento, conforme modelo de formulário fornecido pela própria repartição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atestado médico comprobatório da deficiência, emitido há no máximo 3 (três) meses, contendo:

a) descrição da deficiência, esclarecendo se é de caráter definitivo ou temporário;

b) informação quanto a necessidade de acompanhante para locomoção;

c) Nome, CRM, carimbo e assinatura do médico.

II - cópia da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e comprovante de residência, do portador de necessidades especiais;

Parágrafo único. O modelo de formulário mencionado neste artigo ficará à disposição dos interessados no Departamento de Transporte Público do Município, podendo ser redigido de forma livre pelo próprio interessado, desde que contenha todas as informações exigidas pela repartição.

Art. 5º O requerimento para a obtenção do cartão de passe livre deverá ser protocolado no Protocolo Geral do Município de Itapeva/SP.

Art. 6º Os casos de perda, furto, roubo ou dano no cartão de passe livre, deverão ser imediatamente comunicados ao Departamento de Transporte Público do Município pelos beneficiários, cabendo aos interessados requerer a emissão de segunda via do cartão, mediante:

I - cópias da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e comprovante de residência do portador de necessidades especiais;

II - boletim de ocorrência, quando for o caso.

Art. 7º A autorização para o passe livre, para pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), terá os seguintes prazos de validade:

I - até 5 (cinco) anos, quando através de atestado médico fique constatada que a necessidade especial do portador seja de caráter definitivo;

II - até 2 (dois) anos, quando através de atestado médico fique constatada que a necessidade especial do portador seja de caráter temporário.

Art. 8º Após o vencimento do prazo da autorização, constante no artigo anterior, o portador de necessidades especiais deverá apresentar novo requerimento, na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 9º O portador de necessidades especiais (PNE) deverá anualmente, na data de seu aniversário, dirigir-se ao Departamento de Transporte Público munido de seu cartão, a fim de realizar a troca, bem como atualizar seus dados cadastrais, sem a necessidade de apresentação dos documentos relacionados no art. 4º.

Art. 10. Caberá ao Departamento de Transporte Público do Município:

I - fornecer às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE) o modelo de requerimento mencionado no art. 4º;

II - manter em fichário específico todos os dados referentes ao fornecimento do cartão de passe livre para pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE);

III - cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações emitidas, por motivo tecnicamente justificado;

IV - fixar prazo as autorizações.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.382, de 23 de fevereiro de 2006.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de junho de 2015.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal