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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 8 de setembro de 2020.
MENSAGEM Nº 59/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho por meio desta, encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Itapeva”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normativa para remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Itapeva.
Os veículos e sucatas abandonados em vias públicas são extremamente prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestre, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além do que podem servir como foco de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas.
Insta ressaltar, que apesar dos evidentes riscos para a saúde pública e para a segurança, autoridades afirmam que por estarem estacionados em locais permitidos, não há lei que permita retirar esses veículos das vias públicas, desta maneira, o Projeto de Lei regulamentará o trâmite para a remoção do veículo abandonado.
Serão considerados em estado de abandono, os veículos motorizados ou não, quando estacionados em logradouros públicos por mais de 10 (dez) dias consecutivos, nas seguintes hipóteses:
I – Visível estado de má conservação, com a carroceira apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou ainda, se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
II – sem placa de identificação;
III – sem identificação do número do chassi;
IV – sem identificação do número do motor.
Competirá a Secretaria Municipal de Defesa Social, realizar por meio de relatório operacional elaborado por autoridade de trânsito lotada no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN ou pela Guarda Civil Municipal, a constatação do estado de abandono do veículo. E ainda, informar as autoridades policiais quanto a situação do bem, para que seja descartada a hipótese do veículo ser produto de crime.
Além disso, são estabelecidos no Projeto de Lei, regras para notificação do proprietário e efetivação da remoção do bem e sua destinação final. Bem como, quanto as condições para recuperação do bem pelo proprietário, tudo de acordo, com legislação nacional de trânsito.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 141 / 2020
DISPÕE sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Itapeva.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Itapeva.
Art. 2º Considera-se caracterizado o estado de abandono, de veículos motorizados ou não, quando estacionados em logradouros públicos por mais de 10 (dez) dias consecutivos, nas seguintes hipóteses:
I – visível estado de má conservação, com a carroceira apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou ainda, se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
II – sem placa de identificação;
III – sem identificação do número do chassi;
IV – sem identificação do número do motor.
Parágrafo único. A mudança de local de estacionamento no logradouro público não descaracteriza o estado de abandono do veículo.
Art. 3º A constatação do estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio de relatório operacional elaborado por autoridade de trânsito lotada no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN ou pela Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O estado de abandono do veículo deverá ser previamente informado as autoridades policiais, para que seja descartada a hipótese do veículo ser produto de crime.
Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o estado de abandono, o veículo será identificado e seu proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção para o pátio municipal.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º Restando infrutífera a tentativa para notificação do proprietário por meio de remessa postal, será providenciada a notificação por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico do Município, renovando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que o proprietário providencie a remoção do veículo.
§ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, seja em virtude da ausência de elementos para sua identificação - placa, número do chassi e do motor, ou em razão do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada notificação na estrutura do veículo com a determinação de que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Findo os prazos estabelecidos neste artigo, sem a devida retirada de veículo do logradouro público por seu proprietário, competirá a Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais, diretamente ou por quem designar, realizar a remoção do veículo para o pátio municipal.
Art. 5º Os veículos removidos dos logradouros públicos nos termos desta Lei ficarão à disposição de seus proprietários, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte a data da remoção do bem, podendo ser retirado a qualquer momento desde que cumpridas as seguintes exigências:
I – a retirada do veículo só poderá ser realizada por seu proprietário devidamente identificado ou procurador habilitado e mediante apresentação de comprovante de propriedade do bem;
II – prova do recolhimento do preço público devido pela remoção e permanência no pátio municipal;
III – comprovante de pagamento de impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados aos veículos;
Art. 6º Os preços públicos devidos pela realização do serviço de remoção e permanência no pátio municipal serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concessão, os serviços de recolhimento e guarda de veículos, instituídos por esta Lei.
Art. 8º Os veículos removidos e não reclamados por seus proprietários, no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da Resolução n.º 331, de 14 de agosto de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de setembro de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL